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REGISTRO  PROFISSIONAL
São considerados radialistas regulamentados os profissionais que sejam empregados de empresas de radiodifusão (ver art.3º) que exerçam uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no Art.4º do decreto nº 84.134.
Portanto, está claro na legislação, a inexistência da figura do "prestador de serviço". Assim, a conceituação ficou com as normas do direito do trabalho comum previstas no art.3º da CLT, onde estão os requisitos que configuram quem é radialista:

1- pessoalidade;
2- serviço de natureza não eventual;
3- subordinação jurídica ao empregador;
4- remuneração.

Entretanto, para ser radialista, o pretendente à profissão, para poder exercê-la, deve providenciar seu registro prévio junto ao órgão administrativo competente que é a Delegacia Regional do Trabalho. O Registro Profissional tem validade em todo o território nacional..
Os sindicatos consideram que somente de três maneiras o radialista pode obter o seu registro profissional:

1- por direito adquirido (comprovar o exercício da profissão até o dia 19/12/78, data em que foi publicada a Regulamentação Profissional);

2- através da realização de Cursos de Qualificação Profissional (previsto no Art.8º );

3- na falta de cursos, através das Comissões de radialistas previstas no novo decreto nº 94.447.

Por direito adquirido entende-se todo aquele radialista que tenha exercido uma ou mais das funções descritas no quadro anexo do regulamento da Lei até a data de 19/12/78 em que foi publicada a lei. Basta que o radialista se dirija ao seu Sindicato munido de sua Carteira Profissional onde conste o(s) contrato(s) de trabalho que tenha mantido com empresa de radiodifusão. Sem a Carteira de Trabalho, nenhum outro documento assegurará a comprovação do real exercício da função de radialista. O sindicato encaminhará a documentação ao órgão competente para o devido registro.
Para os novos radialistas, estão previstos na legislação os Cursos de Treinamento ou Qualificação para função.

Os referidos cursos serão de curta duração, devendo ser aplicados por entidades reconhecidas como formadoras de mão de obra. Aos Sindicatos, cabe ordenar a realização de tais cursos com a finalidade de regulamentar, numa primeira etapa, aqueles radialistas que estão em atividade de forma ilegal, regulando dessa forma o mercado de trabalho, assegurando-lhe o seu devido equilíbrio na oferta de mão de obra especializada.

Na falta de condições para a implantação dos cursos ou na impossibilidade de ministrá-los para algumas funções, o novo Decreto nº 94.447 de 16/06/87 prevê a formação de Comissões de Radialistas que terão a incumbência de emitir parecer sobre os pedidos de registro. Estas Comissões estão em fase de formação, faltando ainda a normalização dos critérios que por elas serão adotadas, de forma uniformizada em todo o território nacional para que funcionem com toda a criteriosidade necessária. Em breve, as entidades sindicais dos radialistas emitirão normas de regularização das Comissões de Radialistas.
    Vitória,  ES.  -
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