Manual do Radialista

Índice

I-
Apresentação

II-
Legislação do Radialista e a Descrição de Funções
    
      a)
Regulamentação Profissional - Lei nº 6.615 de 16/12/1978
      b) Regulamentação da Lei

      1)
Decreto nº 84.134 de 30/10/1979
      2)
Descrição de Funções - Quadro Anexo ao Decreto nº 84.134
      3)
Fim do Registro Provisório - Decreto nº.94.447 de 16/06/87
      4)
Empregado Iniciante - Decreto nº 95.684 de 28/01/88

III-
Interpretação da Legislação do Radialistas

1)
Perguntas e Respostas
2)
Jornada de Trabalho do Radialista
3)
Registro Profissional
4)
Orientações Gerais
5)
Saúde/CIPA

IV-
O que é FITERT

V-
Conclusão
I- APRESENTAÇÃO

O objetivo desde MANUAL DO RADIALISTA é o de oferecer aos trabalhadores em empresas de rádio e televisão, alguns esclarecimentos necessários à compreensão dos documentos legais que regulam a atividade profissional do Radialista.
No Manual, estão incluídos na íntegra os três decretos oriundos do Poder Executivo que formam a Legislação Básica do Radialista. Tais documentos devem sempre ser analisados conjuntamente, pois os Decretos nº 94.447 de 16/06/87 (fim do Registro Provisório e criação das Comissões de Registro) e nº 95.684 de 28/01/88 (empregado iniciante), trouxeram modificações importantes no aspecto relacionado com o exercício da profissão.
Entretanto, a legislação básica - onde encontramos a regulamentação profissional, está contida no decreto nº 84.134 de 30/10/79. Nela, estão incluídos direitos que significaram conquistas da categoria, como a carga horária de determinadas funções, acúmulos e descrições de atividades, entre outros.
Pretendemos com este Manual oportunizar aos companheiros radialistas o conhecimento de seus direitos, através de esclarecimentos simples e objetivos da legislação que regulamenta a atividade. Nele, encontraremos observações sobre a Lei nº 6.615 de 16/12/78 que regulamentou a profissão e a análise dos decretos posteriores.
Ao final, as formas de obtenção do Registro Profissional e a atuação das entidades sindicais dos radialistas neste processo.
Desta maneira, esperamos estar contribuindo na organização de nossa categoria nos aspectos relacionados com a proteção legal ás atividades profissionais do radialista. Aos advogados, juízes, empresários e autoridades públicas administrativas, apresentamos este trabalho na forma de cooperação e esclarecimento.
Ao colega radialista, em caso de dúvida, consulte sua entidade sindical, pois ela lhe proporcionará as orientações necessárias que possam surgir, na medida em que Acordos e/ou Convenções Coletivas ou Decisões Normativas, imponham novas cláusulas nas relações de trabalho.

Federação Interestadual de Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão - FITERT
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II- A LEGISLAÇÃO DO RADIALISTA E A DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES

A) Regulamentação Profissional - Lei nº 6.615 de 16/12/78

Após longos estudos, com o recolhimento de subsídios e reivindicações da classe dos Radialistas e a retomada dos Congressos Nacionais da categoria a partir de Florianópolis em 1975, foram elaborados documentos que procuravam sintetizar as aspirações de milhares de profissionais do rádio e da televisão.
Aos poucos foi tomando corpo o documento que acabou originando a Lei dos Radialistas. Entregue às autoridades da época, as reivindicações da categoria chegaram ao conhecimento patronal. Ouvidas as partes interessadas, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, onde não chegou a ser discutida a Lei nº 6.615, que regulamenta a profissão de Radialista.
Esta lei entrou em vigor no dia 16/12/1978, quando foi publicada no Diário Oficial da União. Portanto, esta data passou a ser de grande importância para os Radialistas brasileiros, pois ela passou a assegurar o direito ao registro Profissional para quem comprovasse o exercício da profissão em período anterior. Era o chamado " direito adquirido" pois, como sabemos, as leis começam a vigorar á partir de suas publicações.
Assim, como até hoje, quem comprovar o exercício de qualquer uma das funções prevista no Decreto posterior, que regulamentou a Lei nº 6.615, tem o direito adquirido ao Registro Profissional de Radialista na função ou funções comprovadamente exercidas através da CTPS.
Apesar de algumas falhas e de poucos artigos que ainda não traduziam as aspirações da categoria, a Regulamentação Profissional foi considerada uma vitória dos Radialistas. Ficava-se, então, no aguardo da Regulamentação da Lei. Como sabemos, publicadas as leis, elas posteriormente são regulamentadas. Aí residia a preocupação da classe, pois a regulamentação que deveria ser procedida num período máximo de 90 dias, extrapolou o prazo. Acabou acontecendo em 30 de Outubro de 1979, ou seja, mais de 10 meses após a publicação da lei.


B) Regulamentação da Lei

Como se previa, o Decreto 84.134, foi padrasto para a categoria dos Radialistas. Não só regulamentava a lei, como modificava seu espírito. Chegou-se até a argüir a sua inconstitucionalidade em face da extrapolação que se evidenciava no texto, principalmente no Parágrafo Único do Art.9º, com a criação da figura do "Registro Provisório ". Na lei, não existia, no regulamento ele apareceu. E surgiu como um instrumento capaz de modificar todo o sentido da regulamentação profissional. Sabemos que as categorias profissionais quando lutam por sua regulamentação, procuram fechar o seu campo de atuação contra a invasão de mão-de-obra desqualificada. Com a publicação do Decreto Regulamentador, este campo de atuação continuou aberto.
Nos Congressos Nacionais da categoria que se seguiram, tomou-se posição frontalmente contrária ao Registro Provisório. Deliberou-se, por formas de atuação junto as Delegacias Regionais do Trabalho - DRTs - para que fornecessem tal registro. Num primeiro momento, ainda quando pairavam incertezas sobre a publicação oficial, muitas Delegacias não emitiram o "provisório". Com o decorrer do tempo, entretanto, os registros provisórios começaram a ser liberados, até mesmo com uma simples "promessa de emprego" das emissoras aos interessados. Portaria Ministerial, naquela época - em face de situações judiciais que ocorriam - recomendava às DRTs formas de procedimento para a liberação do Registro Provisório. Foi uma luta difícil dos Radialistas.
Em alguns estados os sindicatos da categoria procuraram seguir as orientações do texto legal e iniciaram imediatamente a instalação de Cursos de Qualificação Profissional para Radialistas, previstos no Art.8º do Decreto. Esta era a única forma de evitar legalmente a emissão do Registro Provisório. Acontece que muitos Sindicatos não tinham a quem recorrer para a realização de tais eventos. Seria necessária a criação de currículos didáticos e a sistematização dos cursos a nível de formação de mão-de-obra e sua instalação em todos os municípios onde existissem emissoras de rádio e televisão, algo praticamente impossível de se realizar.
Nas principais cidades e em muitos estados, os cursos foram instalados e frutificaram em seus objetivos. Além da oportunidade que propiciavam aos Radialistas em se regulamentarem na profissão, os cursos ofereciam e ainda oferecem algo muito importante no conjunto da classe: o aperfeiçoamento profissional aliado a visão crítica da atividade.
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1) DECRETO Nº 84.134 DE 30 DE OUTUBRO DE 1979

Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de Dezembro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 6.615. de 16 de Dezembro de 1978,

DECRETA


Art. 1º- O exercício da profissão de Radialista é regulado pela Lei nº 6.615, de 16 de Dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.

Art. 2º- Considera-se Radialistas o empregado de empresa de radiodifusão que exerça função estabelecida no anexo deste Regulamento.

Art. 3º- Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livrei gratuitamente pelo público em geral, compreendendo à radiodifusão sonora(rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).

Parágrafo Único
. Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão:


a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão;


b) a que se dedique, exclusivamente, a produção de programas para empresas de radiodifusão;


c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;


d) a entidade privada e fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;


e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão.


Art.4º-
A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:


    l- Administração;
    ll- Produção;
    lll- Técnica


Parágrafo 1º-
As atividades de administração compreendem as especialidades, peculiares às empresas de radiodifusão.


Parágrafo 2º-
As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:

   a) autoria
   b) direção
   c) produção
   d) interpretação
   e) dublagem
   f) locução
   g) caracterização
   h) cenografia.


Parágrafo 3º-
As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:


   a) direção
   b) tratamento e registros sonoros
   c) tratamento e registros visuais
   d) montagem e arquivamento
   e) transmissão de sons e imagens
   f) revelação e copiagem de filmes
   g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos
   h) manutenção técnica.

Parágrafo 4º- As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam do quadro anexo a este regulamento.

Parágrafo 5º
- Não se incluem no disposto neste regulamento os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão


Parágrafo 6º
- O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho, o qual terá validade em todo território nacional.


Parágrafo Único.
O pedido de registro de que trata este artigo poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.


Parágrafo 7º
- Para registro do Radialista é necessária a apresentação de:

     
     l- diploma de curso superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou 
     ll- diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º grau, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
     lll- atestado de capacitação profissional.

Art.8º- O atestado mencionado no inciso lll, do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do quadro anexo a este regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade do Sistema Nacional de formação de Mão-de-Obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra ou por entidade de Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão.

Parágrafo 1º
- A emissão do atestado de capacitação profissional será precedida de audiência da entidade representativa da categoria profissional.


Parágrafo 2º
- Para fins do parágrafo anterior, a entidade sindical será cientificada do requerimento e sobre ele se manifestará, se quiser, no prazo de 5 (cinco) dias.


Art.9º-
O registro de Radialista será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:


     l- diploma, certificado ou atestado mencionado no artigo 7º;
     ll- Carteira de Trabalho e Previdência Social.


Parágrafo Único
(1). Poderá ser concedido registro provisório, com duração máxima de três anos, renovável, para o exercício da profissão nos municípios onde não existam os cursos previstos neste regulamento.
(Este parágrafo foi revogado pelo art. 5º do Decreto 94.447 de 16/06/87.)


Art.10º
-O contrato de trabalho, quando for por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:


     I- a qualificação completa das partes contratantes;
     II- prazo de vigência;
     III- a natureza do serviço;
     IV- local em que será prestado o serviço;
     V- cláusula relativa a exclusividade e transferibilidade;
     VI- a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
     VII- a remuneração e sua forma de pagamento;
     VIII- especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação   de serviços fora do local onde foi contratado;
     IX- dia de folga semanal;
     X- número da Carteira de Trabalho Previdência Social;
     XI- condições especiais, se houver.

Parágrafo 1º- O contrato de trabalho que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.

Parágrafo 2º
- A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação da entidade sindical, se não estiver em desacordo com a Lei ou com este Regulamento.


Parágrafo 3º
- Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.


Art.11º-
O requerimento do registro deverá ser instruído com 2 (duas) vias de instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.


Art.12º
- No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será prestado o serviço.


Parágrafo Único.
Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente à mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de Onda Média, far-se-á no mencionado documento a indicação das emissoras.


Art.13º-
Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa Econômica Federal, de importância equivalente a 10 (dez por cento) do valor total do ajuste, a título de contribuição sindical, em nome da entidade da categoria profissional.


Art.14º
- A utilização de profissional, contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes da Lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.


Art.15º
- Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente:


     I- o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para qual a mensagem é   produzida;
     II- o tempo de exploração comercial da mensagem;
     III- o produto a ser promovido;
     IV- os meios de comunicação através das quais a mensagem será exibida;
     V- o tempo de duração da mensagem e suas características.

Art.16º- Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

     I- 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3º;
     II- 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt;
     III- 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowwatt.


Parágrafo Único
: Não será permitido por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no artigo 4º”.


Art. 17º
-Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário”.


Parágrafo Único.
Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser devido o acréscimo salarial.


Art.18º-
Na hipótese de trabalho executado fora do local mencionado no contrato de trabalho, ocorrerão à conta ao empregador, além do salário, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno.


Art.19º-
Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos do autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de Dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais.


Parágrafo Único.
Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.


Art.20º-
A duração normal do trabalho do Radialista é de:


     I
- 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;
     II- 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros,  tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;
     III- 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;
     IV- 8 (oito) horas para os demais setores.


Parágrafo Único.
O trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Art.21º-
Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.


Art.22º-
É assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos.


Parágrafo Único.
As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.


Art.23º-
A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizadas em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizado pelo Ministério do Trabalho.


Art.24º-
A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.


Art.25º-
Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos.


Art.26º-
Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.


Art.27º-
O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.


Art.28º
- A empresa não poderá obrigar o Radialistas, durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniforme que contenha símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.


Parágrafo Único.
Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas identificadoras do empregador.


Art.29º-
As infrações ao disposto na Lei e neste Regulamento serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de Abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.


Parágrafo Único.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetos de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.


Art.30º-
O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.


Art.31º
- É assegurado o registro a que se refere o artigo 6º, ao Radialista, que até 19 de Dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.


Parágrafo Único
. O registro de que trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado ao órgão regional do Ministério do Trabalho.


Art.32º
- Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições da Lei nº 6.615, de 16 de Dezembro de 1978.


Art.33º
- São inaplicáveis aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes do parágrafo 1º, do artigo 10 e do artigo 13 deste regulamento.

Art.34º- A alteração do Quadro anexo a este Regulamento será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério do Trabalho, de ofício ou em decorrência de representação das entidades de classe.


Art.35º
- Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que regulam acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública não se aplicam as disposições do artigo16.


Art.36º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 158º da Independência e 91º da República.
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  2) DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES - QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 84.134 DE 30 DE OUTUBRO DE 1979.
  
   TÍTULOS E DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES DOS RADIALISTAS


Observação importante: Este quadro anexo está atualizado, contém três novas denominações de funções (assinaladas com um * asterisco) e três novas funções (assinaladas com dois ** asteriscos), introduzidas pelo decreto nº 94.447 de 16/07/87, reproduzido mais adiante em sua íntegra.




I-ADMINISTRAÇÃO (ATIVIDADE)


1) RÁDIO - TV FISCAL

Fiscaliza as transmissões ouvindo-as e vendo-as, elaborando o relatório seqüencial de tudo o que vai ao ar, principalmente a publicidade.




II- PRODUÇÃO (ATIVIDADE)


A ) AUTORIA (SETOR)


1) AUTOR - ROTEIRISTA
Escreve originais ou roteiros para a realização de programas. Adapta originais de terceiros transformando-os em programas.


B) DIREÇÃO - (SETOR)


1) DIRETOR ARTÍSTICO OU DE PRODUÇÃO
Responsável pela execução dos programas, supervisiona o processo de recrutamento e seleção de pessoal necessário, principalmente quanto à escolha dos produtores e coordenadores de programas. Depois de prontos, coloca os programas à disposição do Diretor de Programação.


2) DIRETOR DE PROGRAMAÇÃO
Responsável final pela emissão dos programas transmitidos pela emissora, tendo em vista sua qualidade e a adequação dos horários de transmissão.


3) DIRETOR ESPORTIVO
Responsável pela produção e transmissão dos programas e eventos esportivos. Desempenha, eventualmente, funções de locução durante os referidos eventos.


4) DIRETOR MUSICAL
Responsável pela produção musical da programação, trabalhando em harmonia com o produtor de programas na transmissão e/ou gravação de números e/ou espetáculos musicais.


5) DIRETOR DE PROGRAMAS
Responsável pela execução de um ou mais programas individuais, conforme lhe for atribuído pela Direção Artística ou de Produção, sendo também responsável pela totalidade das providências que resultam na elaboração do programa deixando-o pronto a ser transmitido ou gravado.


C) PRODUÇÃO (SETOR)


1) ASSISTENTE DE ESTÚDIO
Responsável pela ordem e seqüência de encenação, programa ou gravação dentro de estúdio, coordena os trabalhos e providencia para que a orientação do diretor do programa ou do diretor de imagens seja cumprida; providencia cartões, ordens e sinais dentro do estúdio que permitam emissão ou gravação do programa.


2) ASSISTENTE DE PRODUÇÃO
Responsável pela obtenção dos meios materiais necessários à realização de programas, assessorando o coordenador de produção durante os ensaios, encenação ou gravação de programas. Convoca os elementos envolvidos no programa a ser produzido.


3) OPERADOR DE CÂMERA DE UNIDADE PORTÁTIL EXTERNA *
Encarrega-se da gravação de matéria distribuída pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta o entrevistador, repórter e iluminador no que se refere aos aspectos técnicos de seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto gravação, como geração de som e imagem, através de equipamento eletrônico portátil de tv.


4) AUXILIAR DE DISCOTECÁRIO
Auxilia o discotecário programador no desempenho de suas atividades. Responsável pelos fichários de controle, catálogos e roteiros dos programas musicais, sob orientação do discotecário e do discotecário programador. Remete e recebe dos setores competentes o material de discoteca, em consonância com o encarregado de tráfego. Distribui nos arquivos ou estantes próprias, os discos, fitas e cartuchos, zelando pelo material e equipamentos do acervo da discoteca.


5) AUXILIAR DE OPERADOR DE CÂMERA DE UNIDADE PORTÁTIL EXTERNA *
Encarrega-se do bom estado do equipamento e da sua montagem, e auxilia o operador de câmera na iluminação e na tomada das cenas.


6) CONTINUISTA
Dá continuidade às cenas de programas, acompanhando a sua gravação e providenciando para que cada cena seja retomada no mesmo ponto e da mesma maneira com que foi interrompida.


7) CONTRA -REGRA
Realiza tarefas de apoio à produção, providenciando a obtenção e guarda de todos os objetos móveis necessários à produção.


8) COORDENADOR DE PRODUÇÃO
Responsável pela obtenção dos recursos materiais necessários à realização dos programas, bem como pelos locais de encenação ou gravação, pela disponibilidade dos estúdios e das locações, inclusive instalação e renovação de cenários. Planeja e providencia os elementos necessários à produção juntamente com o produtor executivo, substituindo-o em suas ausências.


9) COORDENADOR DE PROGRAMAÇÃO
Coordena as operações relativas à execução dos programas; prepara os mapas de programação estabelecendo horários e a seqüência da transmissão, inclusive a adequada inserção dos comerciais para cumprimento das determinações legais que regulam a matéria.


10) DIRETOR DE IMAGENS (TV)
Seleciona as imagens e efeitos que devem ser transmitidos e/ou gravados, orientando os câmeras quanto ao seu posicionamento e ângulo de tomadas. Coordena os trabalhos de som, imagens, gravação, telecine, efeitos, etc. Supervisionando e dirigindo toda a equipe operacional durante os trabalhos.


11) DISCOTECÁRIO
Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de discos, fitas e cartuchos, mantendo todo o material devidamente fichado, para uso imediato pelos produtores.


12) DISCOTECÁRIO PROGRAMADOR
Organiza e programa as audições constituídas por gravações. Observa o tempo e cronometragem das gravações, bem como dos programas onde serão inseridas, trabalhando em estreito relacionamento com o discotecário e produtores musicais.


13) ENCARREGADO DE TRÁFEGO
Organiza e dirige o tráfego de programas entre praças, emissoras, departamentos, etc. Controlando o destino e a restituição dos programas que saírem, nos prazos previstos.


14) FOTÓGRAFO
Executa todos os trabalhos de fotografias necessários à produção e a programação, seleciona material e equipamento adequados para cada tipo de trabalho, exerce sua atividade em estreito relacionamento com o pessoal de laboratório e com os montadores.


15) PRODUTOR EXECUTIVO
Organiza e produz programas de rádio ou televisão de qualquer gênero, inclusive tele-noticioso ou esportivo, supervisionando a utilização de todos os recursos neles empregados.


16) ROTEIRISTA DE INTERVALOS COMERCIAIS
Elabora a programação dos intervalos comerciais das emissoras, distribuindo as mensagens comerciais ou publicitárias de acordo com a direção comercial da emissora.


17) ENCARREGADO DE CINEMA
Organiza a exibição de filmes, assim como a sua entrega pelo fornecedor, verificando sua qualidade técnica antes e depois da exibição.


18) FILMOTECÁRIO
Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de filmes e vídeos-tapes, mantendo em ordem o fichário para uso imediato dos produtores.


19) EDITOR DE VIDEOTEIPE (VT)
Edita os programas gravados em vídeotapes.


D) INTERPRETAÇÃO (SETOR)


1) COORDENADOR DE ELENCO
Responsável pela localização e convocação do elenco, distribuição do material aos atores e figurantes e por todas as providências e cuidados exigidos pelo elenco que não sejam de natureza artísticas.


E) DUBLAGEM (SETOR)


1) ENCARREGADO DE TRÁFEGO
Recebe, cataloga e encaminha às respectivas seções o material do filme a ser dublado, mantendo os necessários controles. Organiza, controla e mantém sob guarda esse material em arquivos apropriados, coordenando os trabalhos de revisão e reparos das cópias.


2) MARCADOR DE ÓTICO
Marca o filme, indicando as partes em que será dividido, numerando-as de acordo com a ordem do "script".


3) CORTADOR DE ÓTICO E MAGNÉTICO
Corta o filme nas partes marcadas, cola as pontas de sincronismo e faz os anéis de magnético; recupera o magnético para novo uso.


4) OPERADOR DE SOM DE ESTÚDIO
Opera o equipamento de som no estúdio: microfone, mesa equalizadora, máquina sincrônica gravadora de som e demais equipamentos relacionados com o som e sua transcrição para cópias magnéticas.


5) PROJETISTA DE ESTÚDIO
Opera projetor cinematográfico de estúdio de som, tanto nos estúdios de gravação como nos de mixagem.


6) REMONTADOR DE ÓTICO E MAGNÉTICO
Após a dublagem do filme, une os anéis de ótico e de magnético, reconstituindo o filme em sua forma original, fazendo a revisão da cópia de trabalho.


7) EDITOR DE SINCRONISMO
Opera a moviola ou equipamento correspondente, colocando o diálogo gravado em sincronismo com a imagem, revisando as bandas de música e efeitos.


8) CONTRA - REGRA/SONOPLASTIA
Faz a complementação dos ruídos e efeitos sonoros que faltam na banda do rolo de fita magnética com músicas e efeitos sonoros (M.E).


9) OPERADOR DE MIXAGEM
Opera máquinas gravadoras e reprodutoras de som, mesa equalizadora e mixadora, passando para uma única banda os sons derivados das bandas de diálogo, M.E. e contra - regra, revisando a cópia final.


10) DIRETOR DE DUBLAGEM **
Assiste ao filme e sugere a escalação do elenco para a sua dublagem, esquematiza a produção, programa os horários de trabalho, orienta a interpretação e o sincronismo do ator ou de outrem sobre sua imagem.


F) LOCUÇÃO (SETOR)


1) LOCUTOR ANUNCIADOR
Faz leituras de textos comerciais ou não nos intervalos da programação, informações diversas e necessárias à conversão da programação.


2) LOCUTOR APRESENTADOR ANIMADOR
Apresenta e anuncia programas de rádio ou televisão, realizando entrevistas e promovendo jogos, brincadeiras, competições e perguntas peculiares ao estúdio ou auditórios de rádio e televisão.


3) LOCUTOR COMENTARISTA ESPORTIVO
Comenta os eventos esportivos em rádio e televisão, em todos os seus aspectos técnicos e esportivos.


4) LOCUTOR ESPORTIVO
Narra e eventualmente comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão, transmitindo as informações comerciais que lhe forem atribuídas. Participa de debates e mesas-redondas.


5) LOCUTOR NOTICIARISTA DE RÁDIO
Lê programas noticiosos de rádio, cujo os textos são previamente preparados pelo setor de redação.


6) LOCUTOR NOTICIARISTA DE TELEVISÃO
Lê programas noticiosos de televisão, cujo os textos são previamente preparados pelo setor de redação.


7) LOCUTOR ENTREVISTADOR
Expõe e narra fatos, realiza entrevistas pertinentes aos fatos narrados.


G) CARACTERIZAÇÃO (SETOR)


1) CABELEIREIRO
Propõe e executa penteados para intérpretes e participantes de programas de televisão, responsável pela guarda e conservação de seus instrumentos de trabalho.


2) CAMAREIRO
Assiste os intérpretes e participantes no que se refere à utilização da roupagem exigida pelo programa, retirando-a do seu depósito e cuidando do seu aspecto e guarda até sua devolução.


3) COSTUREIRO
Confecciona as roupas conforme solicitadas pelo figurinista, reforma e conserta peças, adaptando-as às necessidades da produção, faz os acabamentos próprios na confecções.


4) GUARDA -ROUPEIRO
Guarda e conserva todas as roupas que lhe forem confiadas, providenciando sua manutenção e fornecimento quando requerido.


5) FIGURINISTA
Cria e desenha todas as roupas necessárias à produção e supervisiona sua confecção.


6) MAQUILADOR
Executa a maquilagem dos intérpretes, apresentadores e participantes dos programas de televisão, responsável pela guarda e manutenção dos seus instrumentos de trabalho.


H) CENOGRAFIA (SETOR)


1) ADERECISTA
Providencia, inclusive confeccionando, todo e qualquer tipo de adereços materiais necessários aos cenários de acordo com a solicitações e especificações do setor competente, adequando as peças confeccionadas à linha do cenário.


2) CENOTÉCNICO
Responsável pela construção e montagem dos cenários, de acordo com as especificações determinadas pela produção.


3) DECORADOR
Decora o cenário a partir da idéia preestabelecida pelo diretor artístico ou de produção. Seleciona o mobiliário necessário à decoração, procurando ambientá-lo ao espírito do programa produzido.


4) CORTINEIRO -ESTOFADOR
Confecciona e conserta as cortinas, tapetes e estofados necessários à produção.


5) CARPINTEIRO
Prepara material em madeira para cenografia e outras destinações.


6) PINTOR - PINTOR ARTÍSTICO *
Executa trabalho de pintura dos cenários, de acordo com as exigências da produção ou a pintura artística dos cenários; prepara cartazes para utilização nos cenários; amplia quadros e telas; zela pela guarda e conservação dos materiais e instrumentos de trabalho, indispensável à execução de sua tarefa.


7) MAQUINISTA
Monta, desmonta e transporta os cenários, conforme orientação do cenotécnico.


8) CENÓGRAFO **
Projeta o cenário, de acordo com o produtor e o diretor de programa; executa plantas baixa e alta do cenário; desenha os detalhes em escala para execução do cenário; indica as cores do cenários; orienta e dirige a montagem dos cenários e orienta o contra-regra quanto aos adereços necessários ao cenário.


9) MAQUETISTA **
Desenha e executa maquete para efeito de cena.




III - TÉCNICA (ATIVIDADE)


A) DIREÇÃO (SETOR)


1) SUPERVISOR TÉCNICO
Responsável pelo bom funcionamento de todos os equipamentos em operação necessários às emissões, gravações, transporte e recepção de sinais e transmissões de uma emissora de rádio ou televisão.


2) SUPERVISOR DE OPERAÇÃO
Responsável pelo fornecimento à produção dos meios técnicos, equipamentos e operadores, a fim de possibilitar a realização dos programas.


B) TRATAMENTO E REGISTROS SONOROS (SETOR)


1) OPERADOR DE ÁUDIO
Opera mesa de áudio durante gravações e transmissões, respondendo por sua qualidade.


2) OPERADOR DE MICROFONE
Cuida da transmissão através de microfones dos estúdios ou externas de televisão, até as mesas controladoras, sob as instruções do diretor de imagens ou do operador de áudio.


3) OPERADOR DE RÁDIO
Opera a mesa de emissora de rádio. Coordena e é responsável pela emissão dos programas e comerciais no ar, de acordo com o roteiro de programação. Recebe transmissão externa e equaliza os sons.


4) SONOPLASTIA
Responsável pela realização e execução de efeitos especiais e fundos sonoros pedidos pela produção ou direção dos programas. Responsável pela sonorização dos programas.


5) OPERADOR DE GRAVAÇÕES
Responsável pela gravação de textos, músicas, vinhetas, comerciais, etc., para ser utilizada na programação, encarregando-se da manutenção dos níveis de áudio, equalização e qualidade do som.


C) TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS (SETOR)


1) OPERADOR DE CONTROLE MESTRE (MASTER)
Opera o controle mestre de uma emissora, seleciona e comuta diversos canais de alimentação, conforme roteiro de programação e comerciais preestabelecidos.


2) AUXILIAR DE ILUMINADOR
Presta auxílio direto ao iluminador na operação dos sistemas de luz, transporte e montagem dos equipamentos. Cuida da limpeza e conservação dos equipamentos, materiais e instrumentos indispensáveis ao desempenho da função.


3) EDITOR DE VÍDEOTAPE (VT)
Edita os programas gravados em videotape; maneja as máquinas operadoras durante a montagem final e edição; ajusta as máquinas; determina, conforme orientação do diretor de programa, o melhor ponto de edição.


4) ILUMINADOR
Coordena e opera todo o sistema de iluminação de estúdios ou de externas, zelando pela segurança e bom funcionamento do equipamento. Elabora o plano de iluminação de cada programa ou série de programas.


5) OPERADOR DE CABO
Auxilia o operador de câmera na movimentação e deslocamento das câmeras, inclusive pela movimentação dos cabos e outros equipamentos de câmera.


6) OPERADOR DE CÂMERA
Opera as câmeras, inclusive as portáteis ou semi-portáteis, sob orientação técnica do diretor de imagens.


7) OPERADOR DE MÁQUINA DE CARACTERES
Opera os caracteres nos programas gravados, filmes, vinhetas, chamadas, com forme roteiro da produção.


8) OPERADOR DE TELECINE
Opera projetores de telecine, municiando-os de acordo com as necessidades de utilização, efetua ajustes operacionais nos projetores (foco, filamento e enquadramento).


9) OPERADOR DE VÍDEO
Responsável pela qualidade de imagens no vídeo, operando os controles, aumentando ou diminuindo o vídeo e pedestal, alinhando as câmeras, colocando os filtros adequados e corrigindo as aberturas de diafragma.


10) OPERADOR DE VÍDEOTAPE (VT)
Opera as máquinas de gravação e reprodução dos programas em vídeotape, mantendo responsabilidade direta sobre os controles indispensáveis à gravação e reprodução.


D) MONTAGEM E ARQUIVAMENTO (SETOR)


1) ALMOXARIFE TÉCNICO
Controla e mantém sob sua guarda todo o material em estoque, necessário à técnica, organizando fichários e arquivos referentes aos equipamentos e componentes eletrônicos. Controla entrada e saída do material.


2) ARQUIVISTA DE TAPES
Arquiva os tapes, zela pela conservação das fitas, audiotapes e videotapes, organiza fichários e distribui o material para os setores solicitantes, controlando sua saída e devolução.


3) MONTADOR DE FILMES
Responsável pela montagem de filmes. Faz projeções, corte e remontagem dos filmes depois de exibidos.


E) TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS (SETOR)


1) OPERADOR DE TRANSMISSOR DE RÁDIO
Opera transmissores de rádio para recepção geral em todas as freqüências em que operam os rádios comerciais ou não comerciais. Ajusta equipamentos, mantém níveis de modulação, faz leituras de instrumentos, executa manobras de substituição de transmissores, faz permanente monitoragem do sinal de áudio irradiado.


2) OPERADOR DE TRANSMISSOR DE TELEVISÃO
Opera os transmissores ou os equipamentos de estação repetidora de televisão, efetua testes de áudio e vídeo com os estúdios, mantém a modulação de áudio e vídeo dentro dos padrões estabelecidos, faz leituras dos instrumentos e executa manobra de substituição de transmissores, aciona gerador de corrente alternada, quando necessário, faz permanente monitoragem dos sinais de áudio e vídeos irradiados.


3) TÉCNICO DE EXTERNAS
Responsável pela conexão entre o local da cena ou evento externo e o estúdio, a pontos intermediários ou a locais de gravação designados.


F) REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES (SETOR)


1) TÉCNICO LABORATORISTA
Realiza os trabalhos necessários à revelação e copiagem de filmes.


2) SUPERVISOR TÉCNICO DE LABORATÓRIO
Supervisiona os serviços dos técnicos laboratoristas; relaciona os filmes e fotos que estão sob responsabilidade do seu setor, anotando sua origem e promovendo a sua devolução. Supervisiona a conservação e estoque do material do laboratório.


G) ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHOS E OBJETOS (SETOR)


1) DESENHISTA
Executa desenhos, contornos e letras necessários à confecção de "slides" , vinhetas e outros trabalhos gráficos para a produção de programas.


H) MANUTENÇÃO TÉCNICA (SETOR)


1) ELETRICISTA
Instala e mantém circuitos elétricos necessários ao funcionamento dos equipamentos da emissora. Procede à manutenção preventiva e corretiva dos sistemas elétricos instalados.


2) TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELETROTÉCNICA
Realiza a manutenção elétrica dos equipamentos, cabines de força e grupos geradores de energia em rádio e televisão.


3) MECÂNICO
Faz manutenção do equipamento mecânicos inclusive motores substitui ou recupera peça de equipamentos. Responsável por instalação e manutenção mecânica de torres e antenas


4) TÉCNICO DE AR -CONDICIONADO
Realiza a manutenção dos equipamentos de ar condicionado mantendo a refrigeração dos ambientes no níveis exigidos.


5) TÉCNICO DE ÁUDIO
Procede a manutenção de toda a aparelhagem de áudio; efetua montagens e testes de equipamentos de áudio mantendo-os dentro dos padrões estabelecidos.


6) TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE RÁDIO
Responsável pelo setor de manutenção de equipamentos de radiodifusão sonora assim como de todos os seus acessórios.


7) TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE TELEVISÃO
Responsável pela manutenção dos equipamentos de radiodifusão sonora e de imagem, assim como de todos os seus acessórios.


8) TÉCNICO DE ESTAÇÃO RETRANSMISSORA E REPETIDORA DE TELEVISÃO
Faz a manutenção e consertos dos equipamentos de estação repetidora de televisão ou retransmissora de rádio conforme orientação do operador de estação.


9) TÉCNICO DE VÍDEO
Responde pelo funcionamento de todo o equipamento operacional de vídeo, bem como pela instalação e reparos da aparelhagem, executando sua manutenção preventiva. Monta equipamentos, testa sistema de apoio técnico à operação.
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3) FIM DO REGISTRO PROVISÓRIO - DECRETO 94.447 DE 16/06/87.

Após muitos anos de luta contra a instituição do Registro Provisório previsto no Decreto Regulamentador da Lei 84.134, e de suas conseqüências prejudiciais ao mercado de trabalho do Radialista, a categoria logrou êxito momentâneo quando em, 16/06/87, o então Ministro do Trabalho, Almir Pazzianoto, encaminhava à sanção presidencial o Decreto nº 94.447.
O referido diploma acabou com a concessão de Registro Provisório do Radialista. Ao mesmo tempo, criava "Comissões de Radialistas" que se encarregariam de emitir parecer sobre os pedidos de registros. Significava dizer que aos sindicatos, caberia opinar sobre o Registro Profissional do Radialista naqueles municípios onde não existissem cursos especializados. Portanto, o referido Decreto se apresentava benéfico à categoria.
Não demorou muito para que o referido ministro voltasse atrás nesta sua decisão, pressionado pelas entidades representativas dos empresários, que não admitiam o controle sindical dos trabalhadores sobre a emissão do Atestado de Capacitação Profissional.. Assim, em Janeiro de 1988, sete meses depois, elaborava novo decreto, alterando novamente o art.8º do Decreto nº 84.134 que regulamentou a Lei do Radialista.
Informamos que estes dois decretos visam regulamentar o art.8º do Decreto 84.134 que trata exclusivamente do exercício da profissão de Radialista. O primeiro (que transcrevemos a seguir na íntegra) ainda criou três novas funções e alterou a designação de outra três, inserindo-se no Decreto Regulamentar como já vimos anteriormente por ocasião de sua leitura mais detalhada. Já o atual, define quem pode fornecer o Atestado de Capacitação Profissional, retirando dos Sindicatos essa exclusividade.
Assim, ficou decidido que além do sindicato representativo dos trabalhadores, também o sindicato representativo das empresas de radiodifusão e as próprias empresas poderão fornecer o referido atestado. Para tanto, a empresa admite o pretendente à profissão na qualidade de "Empregado Iniciante", que fará um período de capacitação de até seis meses. Findo tal prazo, a empresa encaminhará o seu Registro Profissional.
Agora, vale ressaltar com ênfase que esse tipo de processo só pode acontecer nos municípios em que não haja Cursos de Qualificação Profissional, previstos no Decreto 84.134.
A seguir, o decreto que extinguiu o Registro provisório e que criou e alterou as funções dos radialistas.


ATOS DO PODER EXECUTIVO

Decreto nº 94.447, de , de 16 de Junho de 1987.

Altera o Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a profissão de radialista.
O presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art.81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.7º e 32º da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista.


DECRETA
:


Art.1º
- Os parágrafos do art.8º do Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, passam à vigorar com a seguinte redação:

Art.8º (...)

Parágrafo 1º - Comprovada a impossibilidade, por falta de curso especializado, do treinamento de que trata este artigo, a entidade sindical representativa da categoria profissional emitirá o atestado de capacitação profissional (art.7º, III).

Parágrafo 2º - A entidade sindical fornecerá formulário próprio para o requerimento do atestado, o qual deverá ser preenchido e assinado pelo interessado e devidamente instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacidade profissional.

Parágrafo 3º - O sindicato representativo da categoria profissional constituirá Comissões, integradas de profissionais competentes da área de radiodifusão, com a incumbência de imitir parecer sobre os pedidos, documentos e provas de aferição de capacidade profissional para concessão do referido atestado.

Parágrafo 4º -
As entidades sindicais elaborarão instruções contendo requisitos sobre os documentos ou indicações que comprovem a capacitação profissional e delas enviarão cópia ao Ministério do Trabalho.


Parágrafo 5º
- Concluída a instrução do processo, a entidade sindical decidirá sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis. A falta de decisão neste prazo importará em denegação do pedido.


Parágrafo 6º -
Da decisão da entidade sindical, ou da denegação do pedido por recurso do prazo (parágrafo 5º), caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de 30(trinta)dias.


Art.2º
- As funções constantes das letras "C", nºs 3 e 5, e "H", nº 6, do item II do Quadro anexo ao Decreto nº 84.134, de 30 de Outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:


C) PRODUÇÃO (...)


4) OPERADOR DE CÂMERA DE UNIDADE PORTÁTIL EXTERNA
Encarrega-se da gravação de matéria distribuída pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta o entrevistador, repórter e o iluminador no que se refere aos aspectos técnicos do seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto a gravação como a geração de som e imagem, através de equipamento eletrônico portátil de TV.(...)


5) AUXILAR DE OPERADOR DE CÂMERA DE UNIDADE PORTÁTIL EXTERNA
Encarrega-se do bom estado do equipamento e da sua montagem, e auxilia o operador de câmera na iluminação e na tomada de cenas. (...)


I) CENOGRAFIA (...)


6) PINTOR - PINTOR ARTÍSTICO
Executa o trabalho de pintura dos cenários, de acordo com as exigências da produção ou a pintura artística dos cenários, prepara cartazes para utilização nos cenários, amplia quadros e telas, zela pela guarda e conservação dos materiais e instrumentos de trabalho indispensáveis à execução de sua tarefa.


Art.3º -
Ficam acrescidas às letras "E" e "H" do item III do Quadro anexo ao Decreto nº 84.134, de 30 de Outubro de 1979, as seguintes funções:


E) DUBLAGEM (...)


10) DIRETOR DE DUBLAGEM
Assiste ao filme e sugere a escalação do elenco para a sua dublagem, esquematiza a produção, programa os horários de trabalhos, orienta a interpretação e o sincronismo do Ator ou de outrem sobre sua imagem.(...)


H) CENOGRAFIA (...)


8) CENÓGRAFO
Projeta o cenário, de acordo com o produtor e o Diretor de Programa, executa plantas baixa e alta do cenário, desenha os detalhes em escala para a execução do cenário, indica as cores do cenário, orienta e dirige a montagem dos cenários e orienta o contra-regra quanto aos adereços necessários ao cenário.


10) MAQUETISTA
Desenha e executa maqueta para efeito de cena.


Art.4º -
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Art.5º-
Revogam-se o parágrafo único do art.9º do Decreto nº 84.134 de 30 de outubro de 1979, e demais disposições em contrário.


Brasília, em 16 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Antonio Carlos Magalhães
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4) EMPREGADO INICIANTE - Decreto 95.684 de 28/01/88

Este é o atual Decreto que regulamentou o Art.8º do Decreto 84.134 e que define as entidades que podem fornecer o Atestado de Capacitação Profissional naqueles municípios onde não existam Cursos de Qualificação. Tal documento já foi objeto de análise no capítulo anterior. A seguir, sua transcrição na íntegra.


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto nº 95.684, de 28 de Janeiro de 1988.

Altera o Decreto nº 84.134, de 30 de Outubro de 1979, que regulamentou a profissão de radialista, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.7º da Lei nº 6.615, de 16 de Dezembro de 1978.


DECRETA
:


Art.1º
- O artigo 8º do Decreto 84.134, de 30 de Outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art.8º -
O atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, com requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do Quadro Anexo a este Regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra ou por entidade de administração pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em Lei, promover e estimular a formação e o treinamento do pessoal especializado, necessário as atividades de radiodifusão.


Parágrafo 1º -
Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência, no município, do curso especializado em formação para as funções em que se desdobram as atividades do radialista, em número que atenda as necessidades de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá o atestado de capacitação profissional (art.7º, III), mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uso das entidades abaixo, na seguinte ordem:


     a) sindicato representativo da categoria profissional;
     b) sindicato representativo de empresas de radiodifusão;
     c) empresas de radiodifusão


Parágrafo 2º
- Para efeito do parágrafo anterior, o interessado será admitido na empresa como empregado iniciante, para um período de capacitação, de até seis meses.


Parágrafo 3º-
Se o treinamento for concluído com aproveitamento, a empresa encaminhará o empregado a Delegacia Regional do Trabalho, com o respectivo certificado de aptidão profissional, para o fim previsto no parágrafo 1º.


Art.2º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art.3º
- Revogam-se as disposições em contrário.



Brasília, 28 de janeiro de 1988.

José Sarney
Almir Pazzianotto Pinto
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III - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO RADIALISTA

1 ) PERGUNTAS E RESPOSTAS

Para entendermos os dispositivos da legislação do Radialistas, tomamos por base o decreto nº 84.134 visto nas páginas anteriores, pois o recente decreto nº 94.447 alterou apenas dispositivos atinentes ao Registro Profissional, criando às Comissões de Radialistas e mais 3 novas funções.
Pois bem, vamos sintetizar o disposto no Decreto Regulamentador da Lei. Vamos por partes:


1) - Quem pode ser Radialista regulamentado ?

Todo aquele que exerça uma ou mais funções estabelecidas e descritas no Quadro anexo ao Regulamento.


2) - O que é empresa de radiodifusão ?

Leia com atenção o parágrafo Único do art.3º e você saberá quem são os patrões dos empregados Radialistas.


3) - Quais são as ATIVIDADES do Radialista ?

Vamos verificar o Art.4º. Encontraremos a profissão de Radialista dividida em 03 ramos de ATIVIDADES que são os seguintes: I- Administração; II- Produção e III- Técnica. Não vamos confundir ATIVIDADES com os SETORES de atuação do Radialista que serão analisados em seguida.


4) - Quais são as ATIVIDADES pertinentes aos ramos da Administração ?

Na Administração , vamos encontrar apenas a figura do RÁDIO-TV FISCAL. A única em que é exigido o Registro Profissional para seu exercício (ver Quadro Anexo em seu início). As demais funções do ramo administração dispensam o prévio Registro Profissional, pois são funções de escritório, contabilidade, recepção, atendimento comercial e outras, próprias do quadro administrativo de uma empresa de rádio e televisão. Portanto, no item I- Administração, as coisas não são muito complicadas, apenas o RÁDIO-TV FISCAL necessita de registro para o exercício de sua função. Agora, se ele exercer, por exemplo, qualquer outra função administrativa ou não dentro da emissora, ele terá direito ao recebimento de um novo salário pela função exercida, não se caracterizando como "acúmulo de função", o que veremos mais adiante.


5) - Quais são as ATIVIDADES pertinentes ao ramo II- Produção ?

Bem aí as coisas começam a se complicar um pouco mais, exigindo do radialista atenção redobrada para a interpretação do que se segue. Na atividade "PRODUÇÃO", vamos encontrar a palavra "SETOR", que deve ficar muito bem guardada na lembrança de todos. Portanto, as atividades do ramo II-PRODUÇÃO se subdividem nos seguintes setores:


a- AUTORIA
b- DIREÇÃO
c- PRODUÇÃO
d- INTERPRETAÇÃO
e- DUBLAGEM
f- LOCUÇÃO
g- CARACTERIZAÇÃO
h- CENOGRAFIA


Atenção! Somente existirá ACÚMULO DE FUNÇÕES dentro de cada um dos setores acima mencionados, conforme o disposto no Art.16. Verifique no Quadro Anexo quais são as funções pertencentes a cada um dos setores acima mencionados.
Vamos a um exemplo prático de acúmulo de funções. Ele ocorre apenas dentro do mesmo setor, quando o radialista exerce mais de duas funções ao mesmo tempo dentro de sua jornada de trabalho.
O radialista foi contratado para exercer a função de LOCUTOR ANUNCIADOR. Mas ao mesmo tempo ele lê programas noticiosos e apresenta programas de rádio, em suma, ele lê comerciais, notícias e apresenta programas. Terá direito a dois acúmulos de funções.
Os percentuais a incidirem sobre o seu salário principal, variarão de acordo com a potência da emissora (ver Art.16 e seus demais incisos). Aí se caracteriza um autêntico ACÚMULO DE FUNÇÕES, pois foram todas acumuladas dentro do mesmo setor de atividade do radialista. Se a função for "acumulada" de um setor para outro, deixa de ser acúmulo para se tornar outra relação contratual que exige um novo salário.


6) - Quais são as ATIVIDADES pertinentes ao ramo III- Técnica ?

É o mesmo sistema apresentado acima no que concerne à situação de ACÚMULO DE FUNÇÕES, em nada diferindo. Entretanto, as funções da atividade III-Técnica, se subdividem nos seguintes setores:


a- DIREÇÃO
b- TRATAMENTO E REGISTROS SONOROS
c- TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS
d- MONTAGEM E ARQUIVAMENTO
e- TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS
f- REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES
g- ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHOS E OBJETOS
h- MANUTENÇÃO TÉCNICA

Verifique no Quadro Anexo quais as funções pertencentes a cada um dos setores acima descritos.
Vamos a um outro exemplo muito comum que todos pensam em se tratar de ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Com o advento das rádios Fms, tornou-se comum designar o LOCUTOR-OPERADOR, de Locutor Executivo ou Comunicador.
Primeiro, queremos dizer que estas funções não existem no Setor Locução; em segundo lugar, que não existe ACÚMULO DE FUNÇÃO no exercício destas duas funções ao mesmo tempo, pois cada uma delas pertence a setores diferentes. A LOCUÇÃO, ao setor de Locução e o OPERADOR DE ÁUDIO, ao setor de Tratamento e Registros Sonoros.
Assim, de imediato, o chamado "Locutor-Executivo" e/ou "Comunicador" tem direito a dois salários, um como Locutor e outro como Operador de Áudio. Agora, comumente, ele acumula funções dentro de cada um destes setores. Muitas vezes, na qualidade de Locutor, ele está lendo comerciais, hora-certa e dando nomes de músicas, numa função inerente ao LOCUTOR ANUNCIADOR; em outras vezes e, ao mesmo tempo, ele está lendo noticiários, portanto, ACUMULANDO a função de LOCUTOR NOTICIARISTA. A mesma coisa pode acontecer quando ele exerce a função de OPERADOR DE ÁUDIO podendo estar acumulando funções dentro do Setor de Tratamento e Registros Sonoros.
Portanto, não esqueça: o ACÚMULO DE FUNÇÕES SÓ ACONTECE QUANDO EXERCIDO DENTRO DE UM MESMO SETOR; FORA DELE SIGNIFICA DIREITO AO RECEBIMENTO DE OUTRO SALÁRIO.
Atente também para o Art.17, onde existe um tipo diferenciado de ACUMULO. É aquele com responsabilidade de chefia e que tem um percentual fixo de 40% sobre o salário, independente da potência da emissora.
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2) JORNADA DE TRABALHO DO RADIALISTA

DURAÇÃO MÁXIMA DE 5 HORAS DIÁRIAS

Destina-se aos setores de:


A- AUTORIA que corresponde a uma única função:


Autor Roteirista


B- LOCUÇÃO que corresponde a 7 funções:


Locutor Anunciador
Locutor Apresentador Animador
Locutor Comentarista Esportivo
Locutor Esportivo
Locutor Noticiarista de Rádio
Locutor Noticiarista de TV
Locutor Entrevistador


DURAÇÃO MÁXIMA DE 6 HORAS DIÁRIAS


Assim destinadas:


C- PRODUÇÃO (19 funções)


1- Assistente de Estúdio
2- Assistente de Produção
3- Auxiliar de Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa
(nova denominação do Auxiliar de Cinegrafista)*
4- Auxiliar de Discotecário
5- Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa (nova denominação de Cinegrafista)*
6- Continuista
7- Contra- Regra
8- Coordenador de Produção
9- Coordenador de Programação
10- Diretor de Imagens (TV)
11- Discotecário
12- Discotecário- Programador
13- Encarregado de Tráfego
14- Fotógrafo
15- Produtor Executivo
16- Roteirista de Intervalos Comerciais
17- Encarregado de Cinema
18- Filmotecário
19- Editor de VT


OBS: As funções assinaladas com o asterisco tiveram suas designações modificadas
através do novo decreto nº 94.447.


D- INTERPRETAÇÃO (01 função)


1- Coordenador de Elenco


E- DUBLAGEM (10 funções)

1- Encarregado de Tráfego
2- Marcador de Ótico
3- Cortador de Ótico e Magnético
4- Operador de Som de Estúdio
5- Projecionista de Estúdio
6- Remontador de Ótico e Magnético
7- Editor de Sincronismo
8- Contra- Regra/Sonoplasta (M.E)
9- Operador de Mixagem
10- Operador de Mixagem
11- Diretor de Dublagem*


OBS: Esta última função assinalada com asterisco foi incluída através do decreto nº 94.447.

B- TRATAMENTO E REGISTRO SONOROS (5 funções)


1- Operador de Áudio
2- Operador de Microfone
3- Operador de Rádio
4- Sonoplasta
5- Operador de Gravações

C- TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS (10 funções)
1- Operador de Controle Mestre
2- Auxiliar de Iluminador
3- Editor de Videoteipe (VT)
4- Iluminador
5- Operador de Cabo
6- Operador de Câmera
7- Operador de Máquina e Caracteres
8- Operador de Telecine
9- Operador de Vídeo
10- Operador de Videoteipe (VT)


D- MONTAGEM E ARQUIVAMENTO (3 funções)


1- Almoxarife Técnico
2- Arquivista de Tapes
3- Montador de Filmes


E- TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS (3 funções)


1- Operador de Transmissor de Rádio
2- Operador de Transmissor de Televisão
3- Técnico de Externas


F- REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES (2funções)


1- Técnico Laboratorista
2- Supervisor Técnico de Laboratório


G- ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHO E OBJETOS (1 função)


1- Desenhista


H- MANUTENÇÃO TÉCNICA (9 funções)


1- Eletricista
2- Técnico de Manutenção Eletrotécnica
3- Mecânica
4- Técnico de Ar Condicionado
5- Técnico de Áudio
6- Técnico de Manutenção de Rádio
7- Técnico de Manutenção de Televisão
8- Técnico de Estação Retransmissora e Repetidora de Televisão
9- Técnico de Vídeo


OBS: Para os setores com jornadas diárias superior a 06 horas, não há na Lei dos Radialistas previsão de intervalo para descanso. Entretanto, a CLT em seu Art.71, parágrafo 1º e 2º, prevê períodos de descanso de 15 minutos após a quarta hora de trabalho, para jornadas que não exceda, 06 horas, sendo que este intervalo não será computado na duração do trabalho, mas sim usufruído como tal.


DURAÇÃO MÁXIMA DE 7 HORAS DIÁRIAS


OBS: Aqui, a legislação contempla o período de descanso. Deduz-se desse tempo um intervalo de 20 minutos para descanso, sempre que se verificar esforço contínuo de mais de 03 horas.


SETORES


G- CARACTERIZAÇÃO (6 funções)


1- Cabelereiro
2- Camareiro
3- Costureiro
4- Guarda- Roupeiro
5- Figurinista
6- Maquilador


H- CENOGRAFIA (9 funções)


1- Aderecista
2- Cenotécnico
3- Decorador
4- Cortineiro- Estofador
5- Carpinteiro
6- Pintor Artístico (nova denominação da função de Pintor)*
7- Maquinista
8- Cenógrafo*
9- Maquetista


OBS: As funções assinaladas com asterisco referem-se as alterações introduzidas pelo decreto nº 94.447. A antiga função de PINTOR, passou a denominar-se PINTOR ARTÍSTICO. Foram acrescentadas mais duas novas funções: CENÓGRAFO e MAQUETISTA.


DURAÇÃO MÁXIMA DE 8 HORAS DIÁRIAS


Esta carga máxima horária abrange as funções ligadas às áreas de DIREÇÃO, tanto das atividades
II-PRODUÇÃO e III- TÉCNICA, como também a função de Rádio TV Fiscal de atividade I- ADMINISTRAÇÃO.


ATIVIDADE I - ADMINISTRAÇÃO (1 função)


1- Rádio TV Fiscal


ATIVIDADE II - PRODUÇÃO


SETORES


B) DIREÇÃO (05 funções)


1- Diretor Artístico ou de Produção
2- Diretor de Programação
3- Diretor Esportivo
4- Diretor Musical
5- Diretor de Programas


ATIVIDADES III- TÉCNICA


SETORES


A) DIREÇÃO (02 funções)


1- Supervisor Técnico
2- Supervisor de Operação


OBS: As funções com carga máxima de 08 horas diárias, não podem ultrapassar a jornada máxima de 44 horas semanais.

No total, somando-se as 03 funções novas apresentadas pelo último Decreto, o de nº 94.447 de 16/06/87, temos na Regulamentação do Radialista:


03 ATIVIDADES
16 SETORES
94 FUNÇÕES
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3) REGISTRO PROFISSIONAL

São considerados radialistas regulamentados os profissionais que sejam empregados de empresas de radiodifusão (ver art.3º) que exerçam uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no Art.4º do decreto nº 84.134.
Portanto, está claro na legislação, a inexistência da figura do "prestador de serviço". Assim, a conceituação ficou com as normas do direito do trabalho comum previstas no art.3º da CLT, onde estão os requisitos que configuram quem é radialista:


1- pessoalidade;
2- serviço de natureza não eventual;
3- subordinação jurídica ao empregador;
4- remuneração.


Entretanto, para ser radialista, o pretendente à profissão, para poder exercê-la, deve providenciar seu registro prévio junto ao órgão administrativo competente que é a Delegacia Regional do Trabalho. O Registro Profissional tem validade em todo o território nacional..
Os sindicatos consideram que somente de três maneiras o radialista pode obter o seu registro profissional:

1- por direito adquirido (comprovar o exercício da profissão até o dia 19/12/78, data em que foi publicada a Regulamentação Profissional);

2- através da realização de Cursos de Qualificação Profissional (previsto no Art.8º );

3- na falta de cursos, através das Comissões de radialistas previstas no novo decreto nº 94.447.


Por direito adquirido entende-se todo aquele radialista que tenha exercido uma ou mais das funções descritas no quadro anexo do regulamento da Lei até a data de 19/12/78 em que foi publicada a lei. Basta que o radialista se dirija ao seu Sindicato munido de sua Carteira Profissional onde conste o(s) contrato(s) de trabalho que tenha mantido com empresa de radiodifusão. Sem a Carteira de Trabalho, nenhum outro documento assegurará a comprovação do real exercício da função de radialista. O sindicato encaminhará a documentação ao órgão competente para o devido registro.
Para os novos radialistas, estão previstos na legislação os Cursos de Treinamento ou Qualificação para função.

Os referidos cursos serão de curta duração, devendo ser aplicados por entidades reconhecidas como formadoras de mão de obra. Aos Sindicatos, cabe ordenar a realização de tais cursos com a finalidade de regulamentar, numa primeira etapa, aqueles radialistas que estão em atividade de forma ilegal, regulando dessa forma o mercado de trabalho, assegurando-lhe o seu devido equilíbrio na oferta de mão de obra especializada.

Na falta de condições para a implantação dos cursos ou na impossibilidade de ministrá-los para algumas funções, o novo Decreto nº 94.447 de 16/06/87 prevê a formação de Comissões de Radialistas que terão a incumbência de emitir parecer sobre os pedidos de registro. Estas Comissões estão em fase de formação, faltando ainda a normalização dos critérios que por elas serão adotadas, de forma uniformizada em todo o território nacional para que funcionem com toda a criteriosidade necessária. Em breve, as entidades sindicais dos radialistas emitirão normas de regularização das Comissões de Radialistas.
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4) ORIENTAÇÕES GERAIS

Com a leitura atenta do MANUAL DO RADIALISTA, os companheiros tem uma visão elucidativa de seus direitos. Entretanto, tornam-se importantes mais alguns esclarecimentos de ordem geral que estão interligados, tanto à nova Constituição Federal (que é a Lei Maior), quanto aos dissídios, convenções ou acordos coletivos e as leis trabalhistas.

a) Grupo Econômico
Existe uma súmula, a de nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz o seguinte: "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário".
Entretanto, a lei do radialista não permite a aplicação desta Súmula. Uma lei se sobrepões a uma Súmula. No
Art.12 do decreto 84.134 e na própria Lei 6.615, há obrigação do empregador em anotar a Carteira Profissional do empregado, o nome da emissora para qual será prestado o serviço. Assim um Locutor ou Operador trabalha para a rádio "A" e seu serviço é utilizado por outras emissoras, mesmo pertencentes ao mesmo dono ou grupo econômico , deve receber por isto, como se um novo contrato de trabalho existisse. Assim, todos os radialistas que prestarem serviço à outra emissora (outro prefixo) tem direito a um novo Contrato de Trabalho.

b) Prestação de Serviço
O Art.14 do decreto 84.134 proíbe a prestação de serviço sem vínculo empregatício. Ele não permite a intermediação de mão de obra por agência de locação ou algo parecido. É comum hoje em dia, as emissoras "solicitarem" aos funcionários para que se transformem em "pessoas jurídicas", visando com isto fugirem às obrigações sociais e ao disposto na legislação da categoria. A justiça do trabalho não tem aceito este tipo de fraude e manda pagar todos os direitos trabalhistas ao empregado nestas condições.
Vai aqui, também, um alerta às emissoras que gostam de ceder seus espaços para "radialistas- pára-quedistas", que apresentam programas em troca, apenas, da promoção pessoal. Amanhã ou depois, eles entrarão na justiça reclamando salário e anotação de contrato de trabalho. O certo mesmo é contratar um radialista profissional.

c) Jornada Semanal
A nova Constituição prevê o máximo de 44 horas semanais de trabalho. O que passar disso, será considerado extraordinário. Nos casos de função regulamentada, a jornada semanal é inferior, como foi visto anteriormente.

d) Hora-Extra
A nova Constituição prevê um mínimo de 50% sobre a hora extra, que não pode exceder a 2 horas por dia. Alguns Sindicatos tem conquistado percentuais superiores em seus dissídios, convenções ou acordos coletivos.

e) Horário Noturno
Das 22:00 às 05:00 horas da manhã o trabalhador tem que receber mais 20% sobre a hora trabalhada. Neste período, a hora fica reduzida de 60 minutos para 52 minutos e 30 segundos. Assim, 07 horas de trabalho entre 22:00 e 05:00 equivalem a 8 horas.

f) Férias
Após 12 meses de trabalho na mesma empresa, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias, que lhe serão pagos antecipadamente e com mais 1/3, garantidos pela Nova Constituição. O trabalhador poderá converter até 10 dias de suas férias em abono. Para este cálculo, deve-se primeiro atualizar as férias com os 1/3, para chegar ao valor do abono.


g) Licença Maternidade
Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Portanto, a Nova Constituição assegura a gestante estabilidade no emprego, com direito a salário pelo período de 14 meses.


h) Licença Paternidade
Por ocasião do nascimento de seu filho, o trabalhador tem direito a 5 dias de dispensa, sem prejuízo de seu salário e de seu emprego.


i) Serviço Militar
Convocado para prestar Serviço Militar, o trabalhador tem seu contrato de trabalho suspenso. Não recebe salário neste período. O tempo conta para fins de aposentadoria e o FGTS deve ser recolhido mensalmente pelo seu empregador.


j) Acidente de Trabalho
A partir do 16º dia o trabalhador acidentado tem seu contrato de trabalho suspenso. Recebe pela Previdência Social. O empregador tem que recolher FGTS normalmente.


k) FGTS
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, se aposenta ou pede rescisão de contrato por falta grave do empregador, tem direito em retirar seu FGTS integralmente. Quando pede demissão, poderá retirar o fundo em parcelas, se comprovar que ainda não conseguiu novo emprego, bastando para tanto, declaração do seu Sindicato de que se encontra desempregado. Poderá também, movimentar seu FGTS total ou parcialmente, para aplicação de capital em empreendimentos de natureza econômica (autônomo, firma individual ou sociedade limitada), nos casos de necessidade grave pessoal ou familiar e por doença.

l) Parcelas Rescisórias
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, tem direito a receber as parcelas rescisórias que são: aviso prévio, férias, férias proporcionais com o respectivo abono constitucional, 13º salário, liberação do FGTS com multa de 40% sobre o saldo dos depósitos. Após um ano de serviço na mesma empresa, a rescisão tem que ser assistida pelo Sindicato.

m) Prescrição
A Nova Constituição ampliou para 5 anos o prazo prescricional. O trabalhador pode reclamar na Justiça exigindo pagamentos de direitos trabalhistas até 5 anos passados. Mas só pode reclamar no prazo de 2 anos após ter saído do emprego ou após a lesão de seus direitos.


n) Insalubridade
Trabalho em lugar insalubre dá direito ao trabalhador de receber percentuais que variam de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), calculados sobre o piso Nacional de Salário.


o) Periculosidade
Trabalho em lugar perigoso dá direito ao trabalhador de receber um percentual de 30% sobre o seu salário.


p) Mandato de Segurança Coletivo
Os sindicatos podem, diretamente, ingressar na Justiça, visando proteger em nome dos interessados, direito coletivo líquido e certo.


q) Substituto Processual
Os sindicatos tem poderes para ajuizar reclamatória trabalhista em nome de integrantes da categoria, com ou sem a concordância dos mesmos.


r) Acordo Coletivo
É quando o Sindicato dos Trabalhadores firma Acordo Coletivo de Trabalho com uma ou mais empresas da categoria econômica correspondente.


s) Convenção Coletiva
É quando o Sindicato dos Trabalhadores firma acordo com o Sindicato dos Empregadores, valendo suas cláusulas para toda as empresas da categoria econômica correspondente.

t) Dissídio Coletivo
É quando trabalhadores e empregadores não chegam a um acordo. Instaura-se o dissídio e leva-se à Justiça do Trabalho para decisão.

u) Direitos do Autor
Este é um assunto que merece atenção redobrada por parte de profissionais radialistas que tem suas obras utilizadas por terceiros, sem autorização ou pagamento para tal. A Constituição Federal, no Art.5º, inciso XXVIII, assegura a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. O decreto nº 84.134 que regulamentou a Lei do Radialista, também assegura direitos ao autor, não permitindo exibição de obra, sem a devida remuneração.
Como se vê, as tradicionais "cadeias esportivas", quando centenas de emissoras se utilizam graciosamente do trabalho de profissionais de uma só emissora, são formas indevidas do uso de direitos autorais sem o devido pagamento. Este é apenas um, dos vários exemplos que acontecem por ocasião da reprodução indevida do trabalho profissional do radialista.
Os departamentos jurídicos de nossos sindicatos estão estudando formas de coibir tais abusos e exigir o pagamento pela reprodução, transmissão e retransmissão da imagem, da voz e da participação autoral dos profissionais de radiodifusão.


v) Carteira Profissional
Principal documento do trabalhador. Nela, as empresas deverão registrar o contrato de trabalho, que é vínculo entre o trabalhador e a empresa.
Para se aposentar, ou na necessidade de atendimento médico, é necessária a apresentação da carteira.
Por isso, a Carteira Profissional Não pode ficar retida por mais de 48 horas.
Sempre que for atualizar a carteira, peça um recibo à empresa, pois ela deverá assumir a responsabilidade no caso da perda ou qualquer outro dano provocado ao trabalhador.


w) Integração dos Adicionais
Se você faz horas extras, trabalha a noite com direito a adicional noturno, ganha regularmente adicionais, preste atenção. Nas suas férias, verbas rescisórias, bem como junto com o 13º salário, deverão ser integrados esses valores recebidos habitualmente.
Isto quer dizer que nas férias você deve receber o salário, o abono constitucional (1/3) e além disso, as médias dos adicionais e das horas extras.


x) Estabilidade Provisória
A estabilidade no emprego é uma bandeira histórica no movimento sindical brasileiro. Apesar de não termos conquistado a estabilidade permanente, alguns trabalhadores passam a Ter estabilidade provisória (por tempo determinado) em função de determinadas situações.


I- Empregada Gestante
A empregada gestante tem estabilidade até o fim da licença desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto. Em cada estado, conforme a Convenção Coletiva, esta estabilidade pode se estender.


II- Empregado no Serviço Militar
O empregado tem garantido o seu emprego, da incorporação até o seu desligamento da unidade em que prestou o serviço.


III- Acidentados
Os trabalhadores que se acidentarem, ou que estão com doenças provocadas ou agravadas pelo ambiente de trabalho, terão 12 meses de estabilidade após a cessação do recebimento do auxílio doença acidentário (alta médica após o período de afastamento com recebimento de auxílio acidentário).
É bom lembrar que as empresas geralmente se negam a enviar a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), justamente para não reconhecer o acidente e dar estabilidade. Contudo a lei permite que o próprio trabalhador, ou sua família, ou seu sindicato, ou o médico que o assistiu, enviem a CAT, justamente para garantir uma maior atenção aos acidentados. O trabalhador deve enviar a CAT o mais rápido possível. A empresa é obrigada a enviar no máximo em 2 dias. Se não o fizer, aí o trabalhador deverá fazê-lo (diretamente ou via sindicato).


IV- Cipeiros
Os trabalhadores eleitos para participar da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem garantida a estabilidade, da inscrição até um ano após o término do mandato.


y) Intervalo entre jornadas
Todo trabalhador tem direito a um intervalo de 11(onze) horas entre duas jornadas de trabalho.


z) Mensalidade Associativa do Sindicato
A CLT determina que qualquer empresa com mais de 10 funcionários é obrigada a descontar em folha a mensalidade do Sindicato, desde que autorizada pelo trabalhador.
Se você não é sindicalizado, junte seus companheiros de trabalho, peça propostas de sócio ao seu sindicato e sindicalize-se. As mensalidades serão cobradas direto no pagamento.
Isto é uma facilidade, um direito, mas principalmente, o fortalecimento da categoria e da classe trabalhadora.

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5) SAÚDE

A atividade profissional do radialista tem levado vários companheiros a adquirirem problemas de saúde.
O contato com os monitores de vídeo, a rádio freqüência dos transmissores, o peso das câmeras e vt's nos ombros, bem como a tensão nas centrais técnicas, os problemas de cordas vocais, de doenças pulmonares, são apenas alguns problemas de saúde presentes na categoria.
Garantir melhores condições de trabalho para se evitar essas doenças é nossa principal bandeira.
Para que possamos atingir este objetivo, é importante que todos nós participemos dos programas de saúde do trabalhador desenvolvidos pelos sindicatos.
A ação preventiva é fundamental, já que a ação na justiça para o pagamento de adicionais não irão repor a saúde do trabalhador.


* A CIPA

Um dos principais instrumentos para a garantia de melhores condições de trabalho é a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Ela 'é uma comissão paritária, igual número de representantes de trabalhadores e da empresa, onde os representantes dos trabalhadores são eleitos democraticamente pelos próprios trabalhadores. Toda a empresa de radiodifusão com mais de 50 empregados deverá Ter uma CIPA.
As eleições são convocadas através de edital, dando publicidade a todos os trabalhadores da empresa. O prazo de inscrição de candidatos não poderá ser inferior a 15 dias.
É obrigatório um curso para todos os cipeiros, antes de se iniciar o mandado. As atividades da CIPA ocorrerão sempre no horário de trabalho, estando o cipeiro dispensado do trabalho para o exercício do mandato.
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IV - O QUE É FITERT ?

A FITERT é uma Federação de Sindicatos, ou seja, é a entidade onde os sindicatos se filiam. Sua função fundamental é promover a união dos Radialistas a nível nacional, junto aos demais trabalhadores, para conquistar uma sociedade justa.
Ela foi fundada no Congresso Nacional da categoria em Fevereiro de 1990, como uma resposta à ação patronal que a FENART, uma outra federação que diz representar os radialistas, vem adotando.
Desde sua fundação, a FITERT tem conseguido atrair os Sindicatos mais combativos da nossa categoria, dando um salto de qualidade na organização, até então inexistente.
V- CONCLUSÃO

A valorização da nossa profissão passa também pelo conhecimento da Lei que a regulamentou e das modificações posteriores.
Não podemos mais permitir que burlem a nossa profissão, que ocupem nosso mercado de trabalho sem a devida habilitação e, pior ainda, que trabalhem sem remuneração num sistema de troca de favores com o patronato.

Por isso, a FITERT reedita agora o Manual dos Radialista, revisto e atualizado, contendo a Lei e os Decretos que regulamentam a profissão, pois entendemos que somente através do conhecimento da legislação poderemos exigir e fiscalizar o seu cumprimento.


Qualquer dúvida ou esclarecimento, ligue para um dos nossos sindicatos filiados, ou para a secretaria geral da FITERT : (011) 3284-9877.
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:: Lei do Radialista  6.615/1978 ::
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