:: Aditivo à CCT - 2007/2008 ::
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E, DE OUTRO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede à Rua Fortunato Ramos, nº 30, sala 115, Santa Lúcia, Vitória, Estado do Espírito Santo, por seu Presidente Paulo Sérgio Gava, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede à Rua Alberto Oliveira Santos, 59, sala 1111, Centro, Vitória, Estado do Espírito Santo, por seu Presidente Oliveira Alves Oliveira, considerando o disposto na Cláusula Segunda-Da Vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que firmaram em 28/8/2006, têm justo e contratado celebrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será regida pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial dos radialistas que exercem as funções descritas no Anexo do Decreto nº 84.134 de 30/10/79, a partir de 1º de maio de 2007, será:
Nas emissoras de rádio com potência de até 5(cinco) quilowatts: R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais);
b) Nas emissoras de rádio com potência de mais de 5(cinco) quilowatts: R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); e
Nas emissoras de televisão: R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - O piso salarial dos empregados que exercem funções que não estão descritas no Anexo do Decreto nº 84.134 de 30/10/79 será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) a partir de 1º de maio de 2007.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado do Espírito Santo serão reajustados em 1º de maio de 2007 pelo percentual de 3,44% (três vírgula quarenta e quatro por cento) incidente sobre os salários de maio de 2006, sendo deduzidas desse percentual todas as antecipações salariais concedidas em relação à data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de que fala o caput desta Cláusula e as diferenças salariais decorrentes do reajuste retroativo a maio de 2007 serão pagos pelas empresas na folha do mês subseqüente ao da assinatura da presente Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Além do reajuste fixado no caput desta cláusula, as empresas pagarão, junto com a folha do mês subseqüente ao da assinatura da presente Convenção, um abono de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) a cada um dos empregados representados pelo SINTERTES.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1º de maio de 2007 a 30 de abril de 2008.
As partes assinarão conjuntamente requerimento para o registro e arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho.
Vitória, 14 de junho de 2007
Vitória, ES. -