:: ACORDO IURD ::
                                                               ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009



O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado do Espírito Santo - SINTERTES, com sede à Rua Alberto Oliveira Santos, 59, sala 1111, Centro, CEP: 29010-250, Vitória, Estado do Espírito Santo, por seu Presidente Oliveira Alves de Oliveira, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob nº 27.434.901/0001-48, e Igreja Universal do Reino de Deus - IURD, com sede administrativa na Avenida Nossa Senhora da Penha, 2.534, Santa Luiza, Vitória/ES, inscrita no CNPJ sob n.º 29.744.778/3193-39, por seus representantes legais, atendendo aos pressupostos da legislação, decidem de comum acordo e em livre negociação, pela celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para os trabalhadores da Rádio e Televisão da Igreja Universal do Reino de Deus localizada no Estado do Espírito Santo, regido pelas cláusulas e condições seguintes:

I - CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL.
A Igreja Universal do Reino de Deus - IURD concederá um reajuste salarial aos seus empregados radialista com data base em Maio de 2008 o percentual de 3% (três por cento) para aqueles trabalhadores que estiverem percebendo acima do piso salarial previsto na cláusula segunda do presente acordo, incidindo sobre o salário de maio de 2008, a título de reajuste salarial acordada pata o período de 01º de Maio de 2008 à 30 de Abril de 2009, garantido a compensação das antecipações espontâneas feitas no período.
Parágrafo primeiro: Os reajustes salariais devidos na cláusula primeira serão pagos em 02 parcelas, respectivamente, no dia 30 de dezembro de 2008 e 30 de janeiro de 2009.
Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2008, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, conforme expresso no item X, da Instrução Normativa n.º 01 do TST, ou seja, 1/12 avos da taxa de reajustamento decretado por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação.

CLÁUSULA SEGUNDA: SALÁRIO NORMATIVO.
O salário normativo (piso salarial) dos profissionais que exercem as funções regulamentadas em atividades TÉCNICA e de PRODUÇÃO, conforme definição do Decreto nº. 84.134/79, será respectivamente de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), exceto para os funcionários da Rádio que terão como piso a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).

II - CLÁUSULA DE RELAÇÕES TRABALHISTAS

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Fica assegurado a todos os radialistas regulamentados o pagamento com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) nas duas primeiras horas, além da jornada normal, e 60% (sessenta por cento) nas horas subseqüentes.
Parágrafo Primeiro: As partes convencionam que na observância do que disciplina o § 2º do artigo 59 da CLT e na consonância do disposto pela Lei n.º. 9.601, de 21 de Janeiro de 1998, poderá ser instituído pela Igreja Universal do Reino de Deus, somente mediante acordo com o SINTERTES, a compensação da quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor realizadas por cada trabalhador no exercício de suas funções.

CLÁUSULA QUARTA: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
A substituição do empregado Radialista, por motivo de férias ou por qualquer outro tipo de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, deverá ser remunerada da seguinte forma:
a) O empregado que exercer a substituição durante a sua própria jornada fará jus à diferença existente entre a sua remuneração, sem as vantagens pessoais, e aquela do cargo que estiver ocupando durante o período de substituição.
b) O empregado que exercer a substituição durante jornada diversa da sua própria fará jus à remuneração do cargo que estiver ocupando, durante o período da substituição, ou à sua própria remuneração, sem as vantagens pessoais, quando esta for maior.

CLÁUSULA QUINTA: PAGAMENTO DE DIREITOS.
Os pagamentos dos direitos decorrentes de rescisão contratual por iniciativa do empregador, sem justa causa; pedido de demissão do empregado, deverá ser feito no primeiro dia útil a contar da data da assinatura do aviso prévio, quando este for indenizado, ou quando se tratar de pedido de demissão.

CLÁUSULA SEXTA: DISCRIMINAÇÃO DE RECIBOS.
A Igreja Universal do Reino de Deus se compromete a discriminar nos recibos de salário ou documentos que os substituir, todos os itens da remuneração do radialista, inclusive horas extras e gratificações adicionais, bem como os descontos efetuados.

CLÁUSULA SÉTIMA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
Nos casos de readmissão na mesma empresa, no prazo de 06 (seis) meses para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito ao contrato de experiência.

CLÁUSULA OITAVA: ANOTAÇÃO NA CTPS.
A Igreja Universal do Reino de Deus promoverá as devidas anotações na CTPS de seus empregados, no prazo de 72 horas após a entrega ao Departamento de Pessoal, com contra recibo, as condições do contrato de trabalho, função exercida e respectiva remuneração.

CLÁUSULA NONA: ESCALA DE TRABALHO.
A Igreja Universal do Reino de Deus afixará a escala mensal de trabalho em locais visíveis ao trabalhador com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Será garantida pelo menos uma folga semanal aos domingos em cada mês. Alterações poderão ser feitas na escala, desde que haja comunicação ao trabalhador, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: FALTA AO TRABALHO.
Poderá o empregado deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do seu salário:
A - Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento, devidamente comprovados com a apresentação da certidão de casamento;
­B - Até 02 (dois) dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada com a apresentação da certidão de óbito no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis; e para fins de alistamento eleitoral;
C - 01 (um) dia a cada doze meses de trabalho para doação de sangue;
D - demais casos previstos em Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: FÉRIAS / REMUNERAÇÃO / CONCESSÃO.
O início das férias não poderá coincidir com o dia do repouso semanal remunerado do empregado, sendo que a remuneração correspondente deverá ser paga no máximo dois dias antes dele começar a gozar deste benefício. A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, cabendo ao mesmo assinar a notificação recebendo carta recibo.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: COMPROVAÇÃO DO AVISO PRÉVIO.
Nos casos de dispensa por iniciativa da Igreja Universal do Reino de Deus, o aviso prévio será comunicado por escrito e com contra-recibo, sendo que na hipótese do empregado se recusar a assinar o contra-recibo a comprovação da entrega será feita com assinatura de duas testemunhas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: AVISO PRÉVIO ESPECIAL.
O Radialista que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço efetivo na Igreja Universal do Reino de Deus, terá direito a um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: ATESTADOS MÉDICOS.
Na falta de serviço próprio ou conveniado, a Igreja Universal do Reino de Deus reconhecerá a validade dos atestados médicos credenciados pelo Sindicato e da Previdência Social.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉXTA: VALE TRANSPORTE.
Fica estabelecida a concessão de vale transporte, conforme Decreto-lei n.º. 92.180, de 19/12/1985.
Parágrafo Único: Na hipótese de aumento de tarifa, a Igreja Universal do Reino de Deus se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM.
A Igreja Universal do Reino de Deus se compromete a fazer adiantamento das despesas a serem efetuadas pelos radialistas no desempenho de suas funções em viagens quando devidamente autorizadas. Os radialistas por sua vez obrigam-se a prestar contas, no prazo de 03 (três) dias, das importâncias que receberem à título de adiantamento das despesas.
Parágrafo Único: Os prazos referidos nesta cláusula iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao do pedido de reembolso e, nos casos de adiantamento, no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: TRABALHO EM FERIADO.
O trabalho prestado por necessidade da empresa nos dias de folga ou feriados legalmente reconhecidos, não compensados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Súmula 146 do TST).

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: TRANSPORTE NOTURNO.
A Igreja Universal do Reino de Deus se obriga a fornecer meios de transporte aos seus empregados quando a jornada de trabalho terminar ou iniciar após as 23 (vinte e três horas) horas e tenha início ou fim antes das 05h30 (cinco e trinta) horas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: ABONO DE FALTA PARA OS ESTUDANTES.
Asseguram-se aos empregados estudantes, no caso de prestação comprovada de provas em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido e desde que pré-avisada a empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovada até 48 (quarenta e oito) após, o abono das horas de permanência nas provas, desde que realizada em horário de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: VALE REFEIÇÃO.
A Igreja Universal do Reino de Deus se compromete a fornecer aos empregados que laboram em jornada integral de 06 (seis) horas, vale refeição no valor unitário de R$ 8,00 (oito reais), em números de dias trabalhados no mês correspondente ao recebimento, e demais vantagens conforme a lei vigente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: REGISTRO PROFISSIONAL.
A Igreja Universal do Reino de Deus se compromete a somente contratar para exercer qualquer das funções de radialistas, profissionais devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme artigo 6º da Lei 6.615/78.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DO PRAZO DE PAGAMENTO.
O pagamento dos salários dos Empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho se dará no máximo até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao vencido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Na hipótese de acúmulo de função dentro de um mesmo setor em que se desdobrem as atividades mencionadas no Decreto n.º. 84.134/79, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento) pela função acumulada, tornando-se por base a função melhor remunerada.

III - CLÁUSULAS SOCIAIS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: APOSENTADORIA.
Ao radialista que comprovadamente estiver a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, e conte com um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na Igreja Universal do Reino de Deus, fica assegurado o emprego ou o salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo em caso de demissão por justa causa.
Parágrafo Primeiro: No inicio do período de 06 (seis) meses antecedente a data da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o empregado obriga-se a informar ao empregador, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias tal circunstância, comprovando o seu tempo de serviço anterior em outras empresas por meio de copias autenticadas dos anteriores contratos de trabalho, sob pena de não ser beneficiado pela garantia prevista nesta clausula. Perderá essa garantia o empregado que tenha adquirido o direito à aposentadoria e não a tenha requerido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: AUXÍLIO FUNERAL.
A título de auxílio natalidade e funeral, o radialista terá a faculdade de receber da Igreja Universal do Reino de Deus o equivalente a 03 (três) pisos salariais, à título de auxílio funeral nos seguintes casos: falecimento da esposa, esposo, filhos e filhas.
Parágrafo Primeiro: Em caso de falecimento do funcionário, o auxílio funeral será pago ao habilitado para receber as verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo: No caso de marido e mulher trabalharem na mesma empresa, apenas um dos dois terá direito ao auxílio natalidade.
Parágrafo Terceiro: O pagamento do auxílio será em conta única imediatamente após a comunicação do evento ao departamento financeiro da Instituição, através do atestado legal.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: ESTABILIDADE DA GESTANTE.
Fica assegurada à empregada radialista gestante licença de 120 dias conforme previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, e estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, conforme expresso no artigo 10, inciso II, letra “b” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: CRECHE/BERÇÁRIO.
A Igreja Universal do Reino de Deus fornecerá creche conforme estabelecido no artigo 389 parágrafo 1º, artigo 400 da CLT, ou convênio autorizado pela autoridade competente, ou reembolso creche limitado a R$ 141,11 (cento e quarenta e um reais e onze centavos) mensais e idade de até 06 (seis) anos de idade, pagos juntamente com os salários do mês mediante comprovante de pagamento da mensalidade e respectiva freqüência à creche ou ao berçário.
Parágrafo Primeiro: A IURD fica isenta do pagamento de qualquer encargo sobre o valor a ser reembolsado em razão de atraso para o qual não concorreu.
Parágrafo Segundo: A empregada para fazer jus ao reembolso, deverá apresentar o comprovante até o 5o dia útil de cada mês, ficando estabelecido que não serão reembolsados valores de meses anteriores e/ou acumulados;
Parágrafo Terceiro: Havendo rescisão contratual o valor correspondente ao reembolso será pago proporcional aos dias trabalhados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO DOENÇA.
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, porém, a um máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: A Igreja Universal do Reino de Deus, faculta-se, em caso de atraso no pagamento do benefício do INSS, a adiantar mensalmente, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) destes valores, aos empregados que recebem auxílio doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Segundo: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser efetuado na mesma data que for efetuado o pagamento de salário dos demais empregados.
Parágrafo Terceiro: A Igreja Universal do Reino de Deus complementará o auxílio-doença concedido pela Previdência Social de forma que seus empregados representados pelo SINTERTES não venham a perceber menos do que se estivessem no desempenho normal de suas funções até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA: PRIMEIROS SOCORROS.
A Igreja Universal do Reino de Deus se compromete a manter materiais de primeiros socorros em locais de fácil acesso, bem como fornecer transporte ao empregado até o local de atendimento médico em caso de urgência e emergência médica.


IV - CLÁUSULAS SINDICAIS.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: PRINCÍPIOS ÉTICOS.
A profissão do radialista se pauta pela isenção, neutralidade e imparcialidade no trato da matéria jornalística e no exercício de suas funções. Em observância de tais princípios éticos inerente à profissão, é vedado ao radialista o uso de broches, adesivos, símbolos, propaganda de partidos políticos ou agremiações partidárias de qualquer natureza, tanto em suas vestimentas como em equipamentos, veículos, móveis e murais, no âmbito da empresa ou em missões profissionais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: CURSOS PROFISSIONALIZANTES.
A Igreja Universal do Reino de Deus e o SINTERTES se comprometem a estudar meios de promover cursos profissionalizantes para radialistas, objetivando a formação de mão de obra qualificada e a habilitação e registros destes profissionais junto à Delegacia Regional do Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: DIA DO RADIALISTA.
Fica estabelecido o dia 7 de Novembro de cada ano como o dia nacional do radialista, sendo declarado feriado para os trabalhadores em rádio e TV, que será pago em dobro em caso de trabalho neste dia, que não for devidamente compensado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: LIBERAÇÃO DOS RADIALISTAS.
A Igreja Universal do Reino de Deus se compromete a liberar do trabalho, sem prejuízo para o salário, os diretores do SINTERTES - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado do Espírito Santo, até o limite de 20 (vinte) dias, a cada ano, no prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para tratar de interesses da categoria e participar de congressos, encontros e simpósios promovidos pelas entidades representativas dos trabalhadores em Rádio e TV, mediante prévia comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Caso haja na Igreja Universal do Reino de Deus, mais de 1 (um) diretor da entidade sindical, a liberação se fará de 1 (um) diretor de cada vez, de tal forma que mais de  2 (dois) diretores não serão liberados ao mesmo tempo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
A Igreja Universal do Reino de Deus descontará em folha de pagamento de todos os empregados radialistas associados ao SINTERTES o percentual de 2% (dois por cento) por mês desde que autorizados em documento firmado por cada um dos empregados e remetidos ao Sindicato juntamente na lista de descontados com seus respectivos valores.
Parágrafo Primeiro: Por simples manifestação do empregado à entidade sindical, por escrito, a mensalidade associativa será suspensa, sendo que o Sindicato dos Trabalhadores assume todo o ônus em caso de quaisquer irregularidades, isentando a Igreja Universal do Reino de Deus de quaisquer responsabilidades em caso de dano.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: QUADRO DE AVISO.
A Igreja Universal do Reino de Deus manterá em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação de atividades sindicais, sendo vedada, entretanto, a divulgação de assuntos de cunho político partidário e de matérias ofensivas à Instituição ou à sua administração. Todo material a ser afixado deverá ser assinado pelo Presidente ou outro dirigente sindical responsável pelo Sindicato e entregue à administração, que providenciará a sua afixação no mesmo dia, desde que receba até as 12 (doze) horas, ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos.
Parágrafo Único: O Sindicato se compromete a fazer a fixação dos seus cartazes e comunicados única e exclusivamente nos quadros de aviso, sendo facultada a Instituição a adoção das medidas punitivas que julgar convenientes aos representantes do Sindicato que não observarem esta norma.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: ENTREGA DE DOCUMENTOS.
Todo e qualquer documento emitido pelo Sindicato que representa a categoria e diz respeito ao relacionamento do empregado com o empregador, ou de relações desses empregados com o sindicato, notadamente comunicações de registros de chapas e seus integrantes, requerimentos para participações em cursos e atestados médicos do sindicato terão de ser entregues exclusivamente, mediante protocolo no Departamento de Recursos Humanos ou Setor de Pessoal da Igreja Universal do Reino de Deus, sob pena de não ser reconhecer a validade dos mesmos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: ACESSO À EMPRESA.
Fica assegurado o acesso às dependências da Instituição dos dirigentes sindicais para a realização das atividades inerentes ao mandato, nos termos da CLT, desde que previamente agendado com a administração.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: DIRIGENTE SINDICAL.
A Igreja Universal do Reino de Deus reconhecerá a figura do dirigente sindical e seu suplente, ambos eleitos anualmente através de voto dos companheiros, nos termos da legislação vigente. Será reconhecida as disposições pertinentes à imunidade sindical ao dirigente e seu suplente nos termos do que preceitua a CLT.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: DATA-BASE.
O SINTERTES e a Igreja Universal do Reino de Deus acordam em manter a data base da categoria de 1º de Maio de cada ano.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: MULTA.
Fica estabelecida multa de 01 (um) piso salarial da categoria para o SINTERTES ou para a Igreja Universal do Reino de Deus, no caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: DIVERGÊNCIAS.
Surgindo divergências na aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho e no caso de não cumprimento das cláusulas aqui avençadas pela Igreja Universal do Reino de Deus ou empregados, as duas partes acordantes se comprometem preliminarmente a desenvolver esforços conjuntos para esclarecer, orientar e preservar tais normas. Persistindo as divergências as partes recorrerão à Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: VIGÊNCIA.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência no período de 1º de Maio de 2008 à 30 de Abril de 2009, e somente poderá ser prorrogada ou revista no todo ou em parte a partir de 1º de Maio de 2009, sendo que todas as obrigações, pagamentos e diferenças decorrentes do presente ajuste terão vigência a partir do arquivamento e registro do presente Acordo Coletivo perante o DRT local.

Assim, por estarem de acordo, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO foi digitado em três vias de igual teor e, depois de assinado pelas partes, será depositado na Delegacia do Trabalho de Vitória para a devida homologação.
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