CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E, DE OUTRO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA ABAIXO:

Pelo presente instrumento, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede à Rua Fortunato Ramos, nº 30, sala 115, Santa Lúcia, Vitória, Estado do Espírito Santo, por seu Vice-Presidente José Carlos Corrêa e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede à Rua Alberto Oliveira Santos, 59, sala 1.111, Centro, Vitória, Estado do Espírito Santo, por seu Presidente Mário Castro Ferreira, têm justo e contratado celebrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será regida pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA
As relações de trabalho dos empregados representados pelo SINTERTES nas empresas de rádio e televisão no Estado do Espírito Santo serão normatizadas, além da legislação vigente, pelos termos estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo SINTERTES serão reajustados em 1º de maio de 2011 pelo percentual de 6,3% (seis vírgula três por cento), mais 1,5% (um vírgula cinco por cento) a título de ganho real, totalizando um percentual de 7,8% (sete vírgula oito por cento), sendo deduzidas desse percentual todas as antecipações salariais concedidas em relação à data-base.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de que fala o caput desta Cláusula e as diferenças salariais decorrentes do reajuste retroativo a maio de 2011 serão pagos pelas empresas na folha do mês subsequente ao da assinatura da presente Convenção.

CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL
Será o seguinte o piso salarial dos radialistas que exercem as funções descritas no Anexo do Decreto nº 84.134 de 30/10/79, a partir de 1º de maio de 2011:
         a) Nas emissoras de rádio com potência de até 5 (cinco) quilowatts: R$ 705,00 (setecentos e cinco reais);
          b) Nas emissoras de rádio com potência de mais de 5 (cinco) quilowatts: R$ 812,00 (oitocentos e doze reais); e
          c) Nas emissoras de televisão: R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).

PARÁGRAFO ÚNICO - O piso salarial dos empregados que exercem funções que não estão descritas no Anexo do Decreto nº 84.134 de 30/10/79 será, a partir de 1º de maio de 2011, de R$ 614,00 (seiscentos e quatorze reais).

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários dos empregados abrangidos por esta Convenção se dará no máximo até o 5º dia do mês subsequente ao vencido.

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que, por força de Acordos Coletivos anteriores, pagam adiantamento quinzenal de salários, continuarão mantendo esse benefício durante o prazo de vigência da presente Convenção, na forma praticada. As empresas que não praticam esse adiantamento e que queiram praticá-lo, poderão fazê-lo, preservando-se o direito do empregado de recusar-se a recebê-lo.

CLÁUSULA SEXTA - DA ESCALA DE TRABALHO
As empresas se comprometem a afixar escala de trabalho mensal, inclusive folgas, com um mínimo de uma semana de antecedência ao término do mês podendo ser efetuadas alterações na referida escala no mínimo 7 (sete) dias antes de o trabalhador cumprir a sua escala, ressalvados os casos em que haja necessidade do trabalho em decorrência de imprevistos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de necessidade do trabalho em decorrência de imprevistos, fica entendido como prolongamento da jornada normal de trabalho, com pagamento dos adicionais pertinentes, a convocação do empregado para a prestação do serviço em horário antecedente ou posterior ao da sua escala legal de trabalho mesmo que o encerramento da sua sua jornada se dê dentro do período normal de trabalho, tomando-se por base o período da escala original.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas que fornecem assistência médica aos seus empregados continuarão fornecendo esse benefício durante a vigência da presente Convenção.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas com sede em Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Guarapari, São Mateus, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina e Linhares que, na data de assinatura da presente Convenção, não fornecem assistência médica aos seus empregados, passarão a fornecê-la, de acordo com a política de cada empresa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de assinatura da presente Convenção, ficando assegurada a participação da empresa no custeio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da mensalidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso da concessão do benefício a que se refere o caput desta cláusula ser fornecido mediante convênio decorrente de permuta, ocorrendo o rompimento da permuta por iniciativa e culpa da prestadora de serviço de assistência médica, fica à empresa assegurado o direito de modificar as condições de prestação do benefício, com o prévio conhecimento do empregado e do sindicato dos trabalhadores.

CLÁUSULA OITAVA - DA CIPA
Nos casos em que isso for obrigatório por lei, as empresas se comprometem a convocar eleições para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA de acordo com a legislação pertinente, divulgando o edital onde conste a data das eleições até 48 (quarenta e oito horas) após a sua assinatura.

CLÁUSULA NONA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas representadas pelo SERTES complementarão o Auxílio-Doença concedido pela Previdência de forma a que seus empregados representados pelo SINTERTES não venham a perceber menos do que se estivessem no desempenho normal de suas funções até o limite de 150 (cento e cinquenta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
É assegurada estabilidade pelo dobro do tempo do afastamento ao empregado acometido de acidente de trabalho a contar do seu retorno do benefício concedido pela Previdência Social, respeitado o prazo fixado e lei, limitado a 20 (vinte meses), excluídos os casos de rescisão do contrato por prazo determinado, justa causa e acordo entre as partes.

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas se comprometem a comunicar ao SINTERTES, em até 2 (dois) dias úteis, os acidentes ocorridos, através de cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a celebração de novo contrato de experiência com empregado readmitido na mesma função dentro do lapso de um ano.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO EMPREGADO PRÓXIMO À APOSENTADORIA    
Ao empregado que comprovadamente estiver a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, e conte com um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou o salário durante o período em que faltar para aposentar-se, salvo em caso de demissão por justa causa. Perderá essa garantia o empregado que tendo adquirido o direito à aposentadoria, não a tenha requerido.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
Ficam as empresas obrigadas a pagar a antecipação das férias do empregado 2 (dois) dias antes do início das mesmas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na elaboração da escala de férias, as empresas consultarão previamente o empregado no que se refere ao mês de sua preferência e, sempre que possível, procurarão aceitar a sugestão, divulgando internamente a escala elaborada.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SUBSTITUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
A substituição do empregado radialista, por motivo de férias ou por qualquer outro tipo de afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, deverá ser remunerada da seguinte forma:

O empregado que exercer a substituição durante a sua própria jornada fará jus à diferença existente entre a sua remuneração, sem as vantagens pessoais, e aquela do cargo que estiver ocupando durante o período da substituição.
O empregado que exercer a substituição durante jornada diversa da sua própria fará jus à remuneração do cargo que estiver ocupando, durante o período da substituição, ou à sua própria remuneração, sem as vantagens pessoais, quando esta for maior.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica assegurado a todos os radialistas regulamentados o pagamento com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nas duas primeiras horas além da jornada normal e 100% (cem por cento) nas horas subsequentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa que, por força de Acordos Coletivos firmados anteriormente à presente Convenção, paga atualmente pelas horas extraordinárias percentuais maiores que os previstos pela legislação, manterá esse pagamento nos mesmos níveis previstos nos Acordos Coletivos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO DA INTRA-JORNADA DE TRABALHO
Os empregados radialistas que obedecem jornada de 5 (cinco) e 6 (seis) horas de trabalho ficam dispensados de registrar o ponto de entrada e saída do intervalo de 15 (quinze) minutos da intra-jornada de trabalho, ficando acordado que o referido intervalo continua sendo concedido de forma flexível  durante o horário de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DIA DO RADIALISTA
O trabalho no Dia do Radialista, 7 de novembro, será pago em dobro aos empregados enquadrados na Lei 6.615/78 e no Decreto nº 84.134/79.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam a fornecer vale transporte a todos os seus empregados, observando a legislação em vigor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas situadas em Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Guarapari, Linhares, Colatina, Cachoeiro de Itapemirim e São Mateus fornecerão, no prazo de vigência desta Convenção, transporte gratuito de 23 às 5 horas aos empregados radialistas que iniciarem ou encerrarem a jornada de trabalho nesse período e não utilizam veículo próprio para locomoção para o trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício ou vantagem que o empregado vier a receber em função deste entendimento não será considerado como direito pessoal permanente nem integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS VIAGENS A SERVIÇO
O empregado receberá adiantamento para ressarcir despesas de hospedagem e alimentação, de acordo com a política de cada empresa, devendo comprovar em 3 (três) dias as despesas, após o retorno.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de viagem para execução de serviço, devidamente autorizado pelo empregador, que implique em pernoite fora de sua sede, o empregado radialista fará jus a uma gratificação de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por dia.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ALIMENTAÇÃO DO        EMPREGADO
As empresas que fornecem vale refeição ou vale alimentação aos seus empregados em 1º de maio de 2002 e em anos anteriores, continuarão fornecendo esse benefício nas mesmas condições atuais, durante a vigência da presente Convenção, podendo haver alteração na concessão do benefício mediante negociação com o SINTERTES.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de prolongamento da jornada de trabalho comprovadamente por necessidade do serviço e/ou autorizado pela empresa, por período superior a 1 (uma) hora, será custeada a alimentação do trabalhador.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A entrega dos vale refeição ou vale alimentação a que se refere o caput desta cláusula se dará no máximo até o 10º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CRECHE
As empresas que fornecem creche aos filhos dos seus empregados radialistas continuarão fornecendo esse benefício, nas mesmas condições atuais, durante a vigência da presente Convenção Coletiva.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO SEGURO
As empresas se obrigam a contrair um seguro de acidente, em caso de morte ou invalidez permanente, no valor de R$ 4.156,00 (quatro mil e cento e cinquenta e seis reais) para os radialistas que, em caráter habitual, se locomovem a serviço da empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas se comprometem a pagar, a título de Auxílio Funeral, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-base do empregado vigente por ocasião do seu falecimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica garantido o abono de faltas do empregado estudante, para prestação de exames, desde que esteja matriculado em curso fundamental, médio ou superior, ministrado em estabelecimento de ensino oficializado, autorizado ou reconhecido, bem como para prestar exames vestibulares ou de seleção para curso de formação profissional de radialismo, pré-avisado o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e com posterior comprovação e desde que o horário dos exames seja coincidente com o horário de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
Para efeitos de pagamento do adicional noturno, será considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22h00min e 05h00min do dia seguinte, sendo a remuneração das horas trabalhadas neste período acrescida do percentual de 20% (vinte por cento), aplicados sobre a hora normal trabalhada, respeitando-se a jornada legal para esses casos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
As empresas patrocinarão a defesa judicial do seu empregado radialista que vier a ser processado em consequência do exercício profissional, custeando a contratação de advogado por ela indicado e as despesas processuais. Tal patrocínio somente se dará se a causa geradora do processo ocorrer no exercício das funções do radialista e no legítimo interesse e direito da empresa, sem fugir à orientação da mesma.

PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nesta cláusula não será observado na hipótese de o radialista preferir a assistência jurídica de sua confiança.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -  DOS COMPROVANTES DE       PAGAMENTO
É obrigatório por parte das empresas, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, o fornecimento ao empregado do comprovante dos pagamentos salariais e remunerações efetuadas mensalmente, ou por ocasião das férias e do 13º salário, impresso de forma legível e clara, discriminando todas as verbas pagas e os respectivos descontos, bem como o valor do recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
O empregado fica obrigado a justificar os dias não trabalhados, em decorrência de afastamento por motivo de doença, em até 48 (quarenta e oito) horas após o início do afastamento, mediante a apresentação na empresa do atestado médico.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá à empresa que dispor de Serviço Médico próprio e/ou Plano de Saúde para os seus funcionários, o abono das faltas correspondentes aos dias de afastamento, em observância à ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
Aos radialistas com mais de 5 (cinco) anos de trabalho contínuo na mesma empresa fica garantido na rescisão do contrato sem justa causa o pagamento da indenização especial de 30 (trinta) dias do salário nominal do empregado vigente na época da rescisão, preservando-se o Aviso Prévio legal de 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO - A indenização especial mencionada no caput desta cláusula não integra o tempo de serviço do trabalho para qualquer fim.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO MATERIAL PERDIDO
É vedado o desconto de material perdido no exercício da função sem antes verificar a ocorrência de dolo ou culpa por parte do empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
No dia em que se realizarem eleições sindicais do SINTERTES será permitida a instalação ou a visitação de uma urna de coleta de votos nas dependências das empresas, bem como o acesso de mesários e fiscais ao processo eleitoral, desde que as empresas sejam avisadas com, no mínimo,  48 (quarenta e oito) horas de antecedência. A empresa autorizará o deslocamento interno de seus empregados associados para votarem, sem prejuízo da atividade laboral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
Será mantida a figura do Delegado Sindical nas empresas onde ela existia em 30/4/1994.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
As empresas se comprometem a liberar do trabalho, sem prejuízo para o salário, o presidente do SINTERTES até o limite de 30 (trinta) dias, e os diretores do SINTERTES, até o limite de 22 (vinte e dois) dias, a cada ano, no prazo de vigência da presente Convenção, para tratar de interesses da categoria e participar de congressos, encontros e simpósios promovidos pelas entidades representativas dos trabalhadores em RTV, mediante prévia comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Caso haja na empresa mais de 1 (um) diretor do sindicato, a liberação se fará de 1 (um) diretor por setor de cada vez, de tal forma que 2 (dois) diretores que trabalhem num mesmo setor não serão liberados ao mesmo tempo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os empregados associados ao SINTERTES o percentual de 2% (dois por cento) do salário-base por mês desde que autorizadas em documento firmado por cada um dos empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por simples manifestação do empregado ao SINTERTES, por escrito, a mensalidade associativa será suspensa, sendo que o sindicato dos trabalhadores assume todos os ônus em caso de qualquer irregularidade, isentando o sindicato patronal e as empresas de quaisquer responsabilidades em caso de dano.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor descontado do empregado será repassado pela empresa ao SINTERTES até o 5º dia útil após efetivado o desconto.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado ao SINTERTES o repasse do desconto retroativo da referida mensalidade associativa, caso o instrumento Coletivo de Trabalho não seja homologado na data base da categoria.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a remeter ao sindicato profissional, trimestralmente, relação nominal completa de seus empregados representados pelo SINTERTES.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA MULTA
Havendo descumprimento de qualquer cláusula fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a parte que se sentir lesada, ou representante dela, tomando conhecimento do fato, notificará a parte descumpridora para que se efetue a regularização e adequação dos procedimentos aos termos convencionados, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos. O não cumprimento impõe-se multa, nos termos da PN 73 da SDC do TST.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO QUADRO DE AVISOS
Fica garantida ao SINTERTES a afixação de avisos, convocatórias, editais e comunicações de interesse dos empregados, em quadro de avisos nas empresas, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo, previamente encaminhados às direções das empresas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ACESSO DE DIRIGENTES
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às empresas para desempenho de suas funções, obedecidas as normas internas das empresas e sem transtorno ao trabalho, desde que as empresas sejam avisadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS RESCISÕES
As empresas deverão agendar as homologações das rescisões de contratos de trabalho com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

PARÁGRAFO ÚNICO - A quitação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho através de cheque devolvido pela instituição bancária será considerada nula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL
Na hipótese de desvios de funções, as empresas se comprometem a efetuar os reenquadramentos funcionais respeitando a legislação em vigor.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas nesta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 17ª Região.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO
As partes assinarão conjuntamente requerimento para o registro e arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

E por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 6 (seis) vias de igual teor e forma.
                                                             


                                                                     Vitória, 15 de agosto de 2011
:: CCT - 2011/2012 ::
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