



CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E, DE OUTRO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede à Rua Fortunato Ramos, nº 30, sala 115, Santa Lúcia, Vitória, Estado do Espírito Santo, por seu Presidente Paulo Sérgio Gava e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede à Rua Alberto Oliveira Santos, 59, sala 1111, Centro, Vitória, Estado do Espírito Santo, por seu Presidente Oliveira Alves de Oliveira, têm justo e contratado celebrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será regida pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados de empresas de Rádio e Televisão que sejam representados pelo SINTERTES-Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado do Espírito Santo, conforme a lei nº 6.615 de 16/12/78 e Parágrafos 1º e 4º do Artigo 4º do Decreto 84.134 de 30/10/79, e todas as empresas de Rádio e Televisão representadas pelo SERTES-Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado do Espírito Santo situadas na base territorial do SINTERTES.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
Com exceção das Cláusulas Terceira e Quarta, que terão vigência de 1(um) ano(de 1º de maio de 2006 a 30 de abril de 2007), a presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 2(dois) anos iniciando-se em 1º de maio de 2006 e encerrando-se em 30 de abril de 2008.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Será o seguinte o piso salarial dos radialistas que exercem as funções descritas no Anexo do Decreto nº 84.134 de 30/10/79, a partir de 1º de maio de 2006:
Nas emissoras de rádio com potência de até 5(cinco) quilowatts: R$ 456,25 (quatrocentos e cinqüenta e seis reais e vinte e cinco centavos);
b) Nas emissoras de rádio com potência de mais de 5(cinco) quilowatts: R$ 536,76 (quinhentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos); e
Nas emissoras de televisão: R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - O piso salarial dos empregados que exercem funções que não estão descritas no Anexo do Decreto nº 84.134 de 30/10/79 será de R$ 380,58 (trezentos e oitenta reais e cinqüenta e oito centavos) a partir de 1º de maio de 2006.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo SINTERTES serão reajustados em 1º de maio de 2006 pelo percentual de 3,34%(três vírgula trinta e quatro por cento) incidente sobre os salários de maio de 2005, sendo deduzidas desse percentual todas as antecipações salariais concedidas em relação à data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de que fala o caput desta Cláusula e as diferenças salariais decorrentes do reajuste retroativo a maio de 2006 serão pagos pelas empresas na folha do mês subseqüente ao da assinatura da presente Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Além do reajuste fixado no caput desta cláusula, as empresas pagarão, junto com a folha do mês subseqüente ao da assinatura da presente Convenção, um abono de R$ 75,00 (setenta e cinco) reais a cada um dos empregados representados pelo SINTERTES.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários dos empregados abrangidos por esta Convenção se dará no máximo até o 5º dia do mês subseqüente ao vencido.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que, por força de Acordos Coletivos anteriores, pagam adiantamento quinzenal de salários, continuarão mantendo esse benefício durante o prazo de vigência da presente Convenção, na forma praticada. As empresas que não praticam esse adiantamento e que queiram praticá-lo, poderão fazê-lo, preservando-se o direito do empregado de recusar-se a recebê-lo.
CLÁUSULA SEXTA - DA ESCALA DE TRABALHO
As empresas se comprometem a afixar escala de trabalho com uma semana de antecedência ao término do mês podendo as alterações serem feitas após 72 (setenta e duas) horas da data da comunicação da alteração, ressalvados os casos em que haja necessidade do trabalho em decorrência de imprevistos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas que fornecem assistência médica aos seus empregados continuarão fornecendo esse benefício durante a vigência da presente Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso da concessão do benefício a que se refere o caput desta cláusula ser fornecido mediante convênio decorrente de permuta, ocorrendo o rompimento da permuta por iniciativa e culpa da prestadora de serviço de assistência médica, fica à empresa assegurado o direito de modificar as condições de prestação do benefício, com o prévio conhecimento do empregado e do sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA OITAVA - DA CIPA
Nos casos onde isso for obrigatório por lei, as empresas se comprometem a convocar eleições para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA de acordo com a legislação pertinente, divulgando o edital onde conste a data das eleições até 48(quarenta e oito horas) após a sua assinatura.
CLÁUSULA NONA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas representadas pelo SERTES complementarão o Auxílio-Doença concedido pela Previdência de forma a que seus empregados representados pelo SINTERTES não venham a perceber menos do que se estivessem no desempenho normal de suas funções até o limite de 120(cento e vinte) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
É assegurada estabilidade pelo dobro do tempo do afastamento ao empregado acometido de acidente de trabalho a contar do seu retorno do benefício concedido pela Previdência Social, respeitado o prazo fixado e lei, limitado a 18(dezoito meses), excluídos os casos de rescisão do contrato por prazo determinado, justa causa e acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPREGADO PRÓXIMO À APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente estiver a um máximo de 18(dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, e conte com um mínimo de 10(dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou o salário durante o período em que faltar para aposentar-se, salvo em caso de demissão por justa causa. Perderá essa garantia o empregado que tendo adquirido o direito à aposentadoria, não a tenha requerido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS
Ficam as empresas obrigadas a pagar a antecipação das férias do empregado 2(dois) dias antes do início das mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na elaboração da escala de férias, as empresas consultarão previamente o empregado no que se refere ao mês de sua preferência e, sempre que possível, procurarão aceitar a sugestão, divulgando internamente a escala elaborada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SUBSTITUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
A substituição do empregado radialista, por motivo de férias ou por qualquer outro tipo de afastamento por período superior a 20(vinte) dias, deverá ser remunerada da seguinte forma:
O empregado que exercer a substituição durante a sua própria jornada fará jus à diferença existente entre a sua remuneração, sem as vantagens pessoais, e aquela do cargo que estiver ocupando durante o período da substituição.
O empregado que exercer a substituição durante jornada diversa da sua própria fará jus à remuneração do cargo que estiver ocupando, durante o período da substituição, ou à sua própria remuneração, sem as vantagens pessoais, quando esta forma maior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ACUMULAÇÔES DE FUNÇÕES
Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no Artigo 4º do Decreto nº 84.134/79, será assegurado ao radialista um adicional mínimo de:
I - 40%(quarenta por cento) pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10(dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do Artigo 3º do Decreto nº 84.134/79;
II - 20%(vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10(dez) quilowatts e superior a 1(um) quilowatt;
III - 10%(dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1(um) quilowatt.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica assegurado a todos os radialistas regulamentados o pagamento com acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) nas duas primeiras horas além da jornada normal e 80%(oitenta por cento) nas horas subseqüentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa que, por força de Acordos Coletivos firmados anteriormente à presente Convenção, paga atualmente pelas horas extraordinárias percentuais maiores que os previstos pela legislação, manterá esse pagamento nos mesmos níveis previstos nos Acordos Coletivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Convencionam as partes que na observância do que disciplina o Parágrafo Segundo do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela Lei nº 9.601 de 21/1/98, poderá ser instituída pelas empresas, somente mediante acordos com empresas ou grupo de empresas e o SINTERTES, a compensação da quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor realizadas por cada trabalhador no exercício das suas funções.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO DA INTRA-JORNADA
DE TRABALHO
Os empregados radialistas que obedecem jornada de 5 a 6 horas de trabalho ficam dispensados de registrar o ponto de entrada e saída do intervalo de 15 minutos da intra-jornada de trabalho, ficando acordado que o referido intervalo continua sendo concedido de forma flexível durante o horário de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DIA DO RADIALISTA
O trabalho no Dia do Radialista, 7 novembro, será pago em dobro aos empregados enquadrados na Lei 6.615/78 e no Decreto nº 84.134/79.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam a fornecer vale transporte a todos os seus empregados, observando a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que, por força de Acordos Coletivos anteriores, fornecem transporte para seus empregados que ultrapassarem o horário das 23:00 horas no desempenho de suas atividades, até o limite de 5:00 horas, manterão esse benefício durante o prazo de vigência da presente Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO
As empresas que fornecem vale refeição ou vale alimentação aos seus empregados em 1º de maio de 2002 e em anos anteriores, continuarão fornecendo esse benefício nas mesmas condições atuais, durante a vigência da presente Convenção, podendo haver alteração na concessão do benefício mediante negociação com o SINTERTES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de prolongamento da jornada de trabalho comprovadamente por necessidade do serviço e/ou autorizado pela empresa, por período superior a 1(uma) hora, será custeada a alimentação do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A entrega dos vale refeição ou vale alimentação a que se refere o caput desta cláusula se dará no máximo até o 10º dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CRECHE
As empresas que fornecem creche aos filhos dos seus empregados radialistas, continuarão fornecendo esse benefício durante a vigência da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SEGURO
As empresas se obrigam a contrair um seguro de acidente, em caso de morte ou invalidez permanente, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) para os radialistas que, em caráter habitual, se locomovem a serviço em veículo da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica garantido o abono de faltas do empregado estudante, para prestação de exames, desde que esteja matriculado em curso fundamental, médio ou superior, ministrado em estabelecimento de ensino oficializado, autorizado ou reconhecido, bem como para prestar exames vestibulares ou de seleção para curso de formação profissional de radialismo, pré-avisado o empregador com o mínimo de 48(quarenta e oito) horas e com posterior comprovação e desde que o horário dos exames seja coincidente com o horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO COM CÓPIA PARA O EMPREGADO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer cópia do Contrato de Trabalho firmado com seus empregados se suas condições não constarem anotadas na Carteira de Trabalho, no prazo máximo de 1(um) mês a contar da data da admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
É obrigatório por parte das empresas o fornecimento ao empregado do comprovante dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e os respectivos descontos, bem como o valor do recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas ficam obrigadas a aceitar atestados médicos fornecidos pelo atendimento do INSS e/ou do serviço médico conveniado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
Aos radialistas com mais de 5(cinco) anos de trabalho contínuo na mesma empresa fica garantido na rescisão do contrato sem justa causa o pagamento da indenização especial de 30(trinta) dias do salário nominal do empregado vigente na época da rescisão, preservando-se o Aviso Prévio legal de 30(trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO MATERIAL PERDIDO
É vedado o desconto de material perdido no exercício da função sem antes verificar a ocorrência de dolo ou culpa por parte do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
As empresas se comprometem a liberar do trabalho, sem prejuízo para o salário, os diretores do SINTERTES, até o limite de 20 (vinte) dias, a cada ano, no prazo de vigência da presente Convenção, para tratar de interesses da categoria e participar de congressos, encontros e simpósios promovidos pelas entidades representativas dos trabalhadores em RTV, mediante prévia comunicação com 48(quarenta e oito) horas de antecedência. Caso haja na empresa mais de 1(um) diretor do sindicato, a liberação se fará de 1(um) diretor por setor de cada vez, de tal forma que 2(dois) diretores que trabalhem num mesmo setor não serão liberados ao mesmo tempo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO DELEGADO SINDICAL
Será mantida a figura do Delegado Sindical nas empresas onde ela existia em 30/4/94.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAMENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os empregados associados ao SINTERTES o percentual de 2% (dois por cento) por mês desde que autorizadas em documento firmado por cada um dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por simples manifestação do empregado ao SINTERTES, por escrito, a mensalidade associativa será suspensa, sendo que o sindicato dos trabalhadores assume todos os ônus em caso de qualquer irregularidade, isentando o sindicato patronal e as empresas de quaisquer responsabilidades em caso de dano.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor descontado do empregado será repassado pela empresa ao SINTERTES até o 5º dia após efetivado o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a remeter ao sindicato profissional, trimestralmente, relação nominal completa de seus empregados representados pelo SINTERTES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
Fica garantida ao SINTERTES a afixação de avisos, convocatórias, editais e comunicações de interesse dos empregados, em quadro de avisos nas empresas, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo, previamente encaminhados às direções das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO DE DIRIGENTES
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às empresas para desempenho de suas funções, obedecidas as normas internas das empresas e sem transtorno ao trabalho, desde que as empresas sejam avisadas com 24(vinte e quatro) horas de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS NEGOCIAÇÕES
As partes se comprometem a iniciar conversações para renovação da presente Convenção, 60(sessenta) dias antes do término da sua vigência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
As empresas se comprometem a pagar, a título de Auxílio Funeral, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-base do empregado vigente por ocasião do seu falecimento, até o limite de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS RESCISÕES
As empresas deverão agendar as homologações das rescisões de contratos de trabalho com antecedência de 72(setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A quitação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho através de cheque devolvido pela instituição bancária será considerada nula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO PARA GESTANTE
Fica assegurada à empregada radialista gestante estabilidade no emprego pelo prazo de 60(sessenta) dias após o término do afastamento compulsório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
Na hipótese de desvios de funções, as empresas se comprometem a efetuar os reenquadramentos funcionais respeitando a legislação em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA MULTA
A parte que infringir as cláusulas pactuadas na presente Convenção incorrerá na multa de R$ 300,00 (trezentos reais), desde que comprovadamente notificada para regularização em 10(dez) dias e persista na falta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO
As partes assinarão conjuntamente requerimento para o registro e arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho.
Vitória, 28 de agosto de 2006
:: CCT - 2006/2008 ::
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